Estado é condenado a pagar R$ 15 mil por manter homem preso além da pena


Manter uma pessoa presa por mais tempo do que estabelece sua pena é um erro com responsabilidade objetiva do Estado, e isso deve ser compensado com o pagamento de danos morais. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a unidade federativa a pagar R$ 15 mil por danos morais a um homem que ficou um mês e oito dias preso a mais do que deveria.  

Apontando descumprimento do princípio constitucional da eficiência, a desembargadora Heloísa Martins Mimessi, relatora do caso, afirmou ainda que o inciso LXXV do artigo 5º da Constituição prevê indenização a ser paga pelo Estado em caso de erro judiciário ou de réu preso além do tempo fixado em sentença.

Na primeira instância, a Justiça não acolheu o pedido de indenização feito pela Defensoria Pública, responsável pela defesa do réu, sob a justificativa de que a demora na soltura teria ocorrido por causa do extravio dos autos do processo por parte da advogada que na época o defendia. Além disso, apontou que já haviam sido aplicadas a detração da pena privativa de liberdade e a extinção da pena de multa.

A Defensoria Pública recorreu da sentença, argumentando que, na verdade, o erro que provocara a prisão por tempo além do fixado havia acontecido antes mesmo do ingresso da advogada no processo, no momento do cálculo da pena, quando não se levou em consideração o tempo que o homem já havia ficado preso. Ainda conforme a apelação da Defensoria, a extinção da pena de multa não poderia compensar os danos provocados por uma prisão indevida, ressaltando que a multa era de R$ 253.

Desconto na pena
Condenado em dois processos criminais, o homem cumpria pena de cinco anos e seis meses de reclusão na Penitenciária de Franco da Rocha II, na região metropolitana de São Paulo, de acordo com os autos do processo.


No dia 27 de março de 2012, a diretoria da unidade prisional enviou um ofício ao juízo da Vara de Execuções Criminais de Jundiaí informando que o preso terminaria de cumprir sua pena menos de um mês depois, em 23 de abril do mesmo ano. Porém, também pediu uma análise sobre a possibilidade de desconto de 43 dias da pena prevista, considerando que o homem ficara preso de 2 de setembro de 2002 a 15 de outubro de 2002.

Após receber o ofício, o juízo reconheceu que o homem permaneceu mais tempo preso do que deveria e aplicou o desconto, extinguindo as penas de prisão e de multa e expedindo alvará de soltura. Ao todo, o detento permaneceu encarcerado por um mês e oito dias a mais do que o tempo ao qual foi condenado.

"Infelizmente, esse tipo de caso é recorrente no estado, não sendo raras as vezes em que a Defensoria vê-se obrigada a ajuizar ações de indenização, que certamente não devolvem ao cidadão o tempo que ele ficou preso ilegalmente, mas trazem alguma compensação”, afirma o defensor público Bruno Shimizu, coordenador auxiliar do Núcleo de Situação Carcerária e responsável pela ação indenizatória.

Shimizu ressalta que a Lei Federal 12.714/2012 obriga os tribunais a criarem um sistema informatizado de execução criminal, justamente a fim de evitar que pessoas fiquem esquecidas no sistema prisional. “Infelizmente, contudo, a lei ainda não foi cumprida no estado de São Paulo, embora já esteja em vigor há três anos, ensejando que esse tipo de erro das varas de Execução seja bastante recorrente", afirma.  

Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.

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