Banco é condenado por negativação indevida e descumprimento de liminar Imprimir

O juiz Breno Valério Fausto de Medeiros, da comarca de Umarizal, condenou o Banco Bradesco S/A a indenizar os danos morais sofridos por uma cidadã na quantia de R$ 3 mil, em virtude da instituição bancária ter inscrito o nome dela nos cadastros de restrição ao crédito de maneira irregular.

O magistrado confirmou uma liminar anteriormente deferida de pedido de pagamento referente a nove dias de incidência da multa arbitrada, já que, citado em 9 de fevereiro deste ano, o banco somente retirou o nome da autora do SPC em 20 de fevereiro, conforme comprovantes anexados aos autos.

Assim, o banco deverá pagar, também, o valor de R$ 4,5 mil à autora, relativo à multa diária de R$ 500,00, arbitrada na decisão que deferiu o pedido liminar. O juiz também declarou a inexistência da dívida da autora para com o banco, até o momento da prolação da sentença.

A autora acionou o Banco Bradesco S/A na Justiça sob a alegação de que nunca realizou com ele qualquer negócio jurídico, e, mesmo assim, teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito, por uma dívida inexistente, que ela não reconhece.

Por isso, na ação judicial, requereu que seja declarada nula a dívida, bem como o banco seja condenado a lhe pagar indenização por danos morais.
 
Decisão

Segundo o magistrado, o fato inconteste na ação é que a autora não reconhece o débito para com o banco, referente a um contrato realizado em seu nome, que por sua vez negativou o nome da autora nos banco de dados do SPC.

O juiz Breno Valério Fausto de Medeiros observou que a autora negou a existência de vínculo contratual. Assim, entende que caberia ao banco provar a existência do contrato, visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo (ausência de contrato) a "comprovação negativa" desse fato.

“Ora, cabia ao demandado ter apresentado documento que comprovasse a origem do débito aqui questionado”, comentou, lembrando que o banco deixou de apresentar contestação no prazo legal estabelecido e por isso ocorreu a revelia no caso.
 
(Processo nº 0100749-16.2014.8.20.0159)

Fonte: TJRN

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