O juiz Breno Valério Fausto de Medeiros, da comarca de Umarizal,
condenou o Banco Bradesco S/A a indenizar os danos morais sofridos por
uma cidadã na quantia de R$ 3 mil, em virtude da instituição bancária
ter inscrito o nome dela nos cadastros de restrição ao crédito de
maneira irregular.
O magistrado confirmou uma liminar anteriormente deferida de pedido de
pagamento referente a nove dias de incidência da multa arbitrada, já
que, citado em 9 de fevereiro deste ano, o banco somente retirou o nome
da autora do SPC em 20 de fevereiro, conforme comprovantes anexados aos
autos.
Assim, o banco deverá pagar, também, o valor de R$ 4,5 mil à autora,
relativo à multa diária de R$ 500,00, arbitrada na decisão que deferiu o
pedido liminar. O juiz também declarou a inexistência da dívida da
autora para com o banco, até o momento da prolação da sentença.
A autora acionou o Banco Bradesco S/A na Justiça sob a alegação de que
nunca realizou com ele qualquer negócio jurídico, e, mesmo assim, teve
seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito, por uma dívida
inexistente, que ela não reconhece.
Por isso, na ação judicial, requereu que seja declarada nula a dívida,
bem como o banco seja condenado a lhe pagar indenização por danos
morais.
Decisão
Segundo o magistrado, o fato inconteste na ação é que a autora não
reconhece o débito para com o banco, referente a um contrato realizado
em seu nome, que por sua vez negativou o nome da autora nos banco de
dados do SPC.
O juiz Breno Valério Fausto de Medeiros observou que a autora negou a
existência de vínculo contratual. Assim, entende que caberia ao banco
provar a existência do contrato, visto que não se poderia exigir de quem
aponta um fato negativo (ausência de contrato) a "comprovação negativa"
desse fato.
“Ora, cabia ao demandado ter apresentado documento que comprovasse a
origem do débito aqui questionado”, comentou, lembrando que o banco
deixou de apresentar contestação no prazo legal estabelecido e por isso
ocorreu a revelia no caso.
(Processo nº 0100749-16.2014.8.20.0159)
Fonte: TJRN
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