Os dependentes do segurado desempregado no momento da prisão têm
direito ao auxílio-reclusão, independentemente do valor do último
salário de contribuição recebido. Por isso, são ilegais os parágrafos
2º, inciso II, e 3º, do artigo 334 da Instrução Normativa 45/2010, do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O fundamento levou a 6ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter sentença que determinou a revisão do benefício negado com base na Instrução Normativa.
A
decisão do tribunal, válida em todo o país desde o dia 22 de abril,
data do acórdão, prevê que o INSS revise, no prazo de 90 dias, todos os
benefícios indeferidos com base na norma afastada. A regra restringe o
pagamento do benefício ao preso que tem o último salário de contribuição
igual ou inferior aos valores fixados por portaria ministerial, editada
anualmente. Na prática, excluía quem estivesse desempregado.
Conforme
a decisão, de relatoria da desembargadora Vânia Hack de Almeida, ao
considerar apenas o último salário de contribuição como condição para a
concessão do auxílio-reclusão, deixando de proteger o desempregado (isto
é, aquele que não possui renda alguma), o INSS extrapolou sua função,
que é apenas reguladora, restringindo ilegalmente as hipóteses de
benefício previstas no artigo 116, parágrafo 1º, do Decreto 3.048/99.
A
desembargadora-relatora também diminuiu a multa em caso descumprimento
da tutela para R$ 100 por benefício irregularmente indeferido,
entendendo que o valor inicial de R$ 1 mil, arbitrado no juízo de
origem, é muito elevado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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