TJSP condena ODEBRECHT e LOPES na restituição à vista de valores pagos por suposta comissão de corretagem e taxa SATI

Com fundamento na ilegalidade na cobrança de valores pelo comprador em estande de vendas por suposta comissão e assessoria imobiliária inexistentes, além da prática configurada de venda casada, a Justiça paulista condenou a incorporadora e respectiva corretora na restituição de valores indevidamente pagos.

O caso teve origem na Cidade de São Paulo, onde um comprador de imóvel na planta havia comparecido nas dependências de um estande de vendas, lá sendo atendido por funcionário da corretora LOPES que exigiu o pagamento de valores para várias pessoas, destinados a supostas comissões de corretagem, além da taxa denominada SATI, tudo como condição prévia à assinatura do Contrato de Promessa de Venda e Compra perante a incorporadora ODEBRECHT, revelando nítida prática de VENDA CASADA, além de representar inquestionável ABUSO DE PODER ECONÔMICO.

Inconformado com o modus operandi praticado pela corretora, o comprador decidiu procurar a Justiça, a fim de obter a restituição dos valores indevidamente pagos.

A sentença havia julgado a ação de restituição improcedente através de premissas completamente equivocadas, revelando entendimento anômalo da matéria por parte do magistrado de primeira instância para a matéria.

O autor então apresentou recurso perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo certo que a 5ª Câmara de Direito Privado DEU PARCIAL PROVIMENTO, conforme o Relator Desembargador Edson Luiz de Queiroz, em 26 de novembro de 2014, para o fim de julgar procedente o pedido do comprador e condenar as rés, solidariamente, na restituição à vista das quantias pagas a título de comissões de corretagem e taxa denominada SATI, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento – correção retroativa – e juros legais de 1% ao mês desde a citação da empresa até o mês do efetivo pagamento.

Nas palavras do Relator:

“De acordo com o noticiado nos autos, foram cobradas taxas indevidas para a concretização do negócio. Plenamente cabível a restituição da taxa de corretagem. A principal função do corretor é a aproximação das partes. É a busca por interessados na concretização do negócio. De qualquer forma, ainda que se entenda pela efetiva prestação de serviço de corretagem, os vendedores-corretores foram contratados pela empresa ré, cabendo a ela arcar com os respectivos custos.

É elucidativa a definição dada pelo Código Civil: Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Por ela é possível notar que a relação obrigacional existente no contrato de corretagem se estabelece entre o corretor e o comitente. Ou seja, entre aquele que contrata o serviço de corretagem e o corretor. O terceiro interessado no negócio, captado pelo corretor não faz parte da relação de corretagem. Portanto, mesmo que houvesse corretor no estande de vendas, estaria ele ligado à ré, agindo no interesse da fornecedora. A remuneração de eventual corretor deve ser paga por quem o contratou.

Não há impedimento, é verdade, para que as partes livremente acordem em sentido contrário, ou seja, para que a compradora arque com os custos da corretagem. Mas, para isso, é preciso concordância expressa da adquirente. Vale ressaltar que, no presente caso, trata-se de relação de consumo, estabelecida por contrato de adesão, em que não houve possibilidade de alteração de suas cláusulas pelo consumidor. Impor ao consumidor os custos de corretagem, no momento da contratação de compra e venda de imóvel, é prática que fere o direito de escolha e cerceia a liberdade. Assim, as verbas cobradas a título de corretagem violam o Código de Defesa do Consumidor, por abusividade.”

Ao final, o decidiu-se pela condenação solidária da incorporadora ODEBRECHT e corretora LOPES na restituição à vista dos valores indevidamente pagos pelo comprador a título de supostas comissões de corretagem e taxa denominada SATI, além do pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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