TJSP condena ODEBRECHT e LOPES na restituição à vista de valores pagos por suposta comissão de corretagem e taxa SATI
Com fundamento na ilegalidade na cobrança de valores pelo comprador
em estande de vendas por suposta comissão e assessoria imobiliária
inexistentes, além da prática configurada de venda casada, a Justiça
paulista condenou a incorporadora e respectiva corretora na restituição
de valores indevidamente pagos.
O caso teve origem na Cidade de
São Paulo, onde um comprador de imóvel na planta havia comparecido nas
dependências de um estande de vendas, lá sendo atendido por funcionário
da corretora LOPES que exigiu o pagamento de valores para várias
pessoas, destinados a supostas comissões de corretagem, além da taxa
denominada SATI, tudo como condição prévia à assinatura do Contrato de
Promessa de Venda e Compra perante a incorporadora ODEBRECHT, revelando
nítida prática de VENDA CASADA, além de representar inquestionável ABUSO
DE PODER ECONÔMICO.
Inconformado com o modus operandi praticado pela corretora, o comprador decidiu procurar a Justiça, a fim de obter a restituição dos valores indevidamente pagos.
A
sentença havia julgado a ação de restituição improcedente através de
premissas completamente equivocadas, revelando entendimento anômalo da
matéria por parte do magistrado de primeira instância para a matéria.
O
autor então apresentou recurso perante o Tribunal de Justiça de São
Paulo, sendo certo que a 5ª Câmara de Direito Privado DEU PARCIAL
PROVIMENTO, conforme o Relator Desembargador Edson Luiz de Queiroz, em
26 de novembro de 2014, para o fim de julgar procedente o pedido do
comprador e condenar as rés, solidariamente, na restituição à vista das
quantias pagas a título de comissões de corretagem e taxa denominada
SATI, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento –
correção retroativa – e juros legais de 1% ao mês desde a citação da
empresa até o mês do efetivo pagamento.
Nas palavras do Relator:
“De acordo com o noticiado nos autos, foram cobradas taxas indevidas para a concretização do negócio. Plenamente cabível a restituição da taxa de corretagem. A principal função do corretor é a aproximação das partes. É a busca por interessados na concretização do negócio. De
qualquer forma, ainda que se entenda pela efetiva prestação de serviço
de corretagem, os vendedores-corretores foram contratados pela empresa
ré, cabendo a ela arcar com os respectivos custos.
É elucidativa a definição dada pelo Código Civil: Art.
722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em
virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de
dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios,
conforme as instruções recebidas.
Por ela é possível notar
que a relação obrigacional existente no contrato de corretagem se
estabelece entre o corretor e o comitente. Ou seja, entre aquele que
contrata o serviço de corretagem e o corretor. O terceiro interessado no
negócio, captado pelo corretor não faz parte da relação de corretagem.
Portanto, mesmo que houvesse corretor no estande de vendas, estaria ele
ligado à ré, agindo no interesse da fornecedora. A remuneração de
eventual corretor deve ser paga por quem o contratou.
Não há
impedimento, é verdade, para que as partes livremente acordem em sentido
contrário, ou seja, para que a compradora arque com os custos da
corretagem. Mas, para isso, é preciso concordância expressa da
adquirente. Vale ressaltar que, no presente caso, trata-se de relação de
consumo, estabelecida por contrato de adesão, em que não houve
possibilidade de alteração de suas cláusulas pelo consumidor. Impor ao
consumidor os custos de corretagem, no momento da contratação de compra e
venda de imóvel, é prática que fere o direito de escolha e cerceia a
liberdade. Assim, as verbas cobradas a título de corretagem violam o Código de Defesa do Consumidor, por abusividade.”
Ao
final, o decidiu-se pela condenação solidária da incorporadora
ODEBRECHT e corretora LOPES na restituição à vista dos valores
indevidamente pagos pelo comprador a título de supostas comissões de
corretagem e taxa denominada SATI, além do pagamento das custas e
despesas processuais e honorários advocatícios.
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