A cobrança, por
instituição financeira, de qualquer tarifa para a quitação antecipada de
débito é ilegítima. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença de primeiro grau e
declarou nula a cláusula do contrato firmado por um consumidor de Sete
Lagoas com a B. Financeira, que estabelecia a cobrança.
Em janeiro de 2011, o consumidor assinou o contrato para financiamento de um veículo. Em novembro, ele ajuizou a ação pedindo a anulação da cláusula mencionada. O juiz de primeira instância entendeu pela inexistência de ilegalidade na cobrança e negou o pedido, motivo pelo qual o consumidor recorreu ao Tribunal de Justiça.
Ao analisar o recurso, o desembargador Moacyr Lobato, relator, afirmou que a “liquidação precoce não redunda em prejuízo à instituição financeira, porquanto lhe devolve antecipadamente o crédito que fora concedido, sendo assim reconhecidamente benéfica”. Por isso, ele afirma ser “ilegítima a cobrança, por parte da instituição financeira recorrida, de qualquer tarifa ou valores para a quitação antecipada do débito, sendo tal conduta manifestamente abusiva e contrária aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
O relator declarou nula a cláusula contratual que estabelecia a cobrança, sendo acompanhado pelos desembargadores Amorim Siqueira e Pedro Bernardes.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-MG.
Fonte: Consultor Jurídico
Em janeiro de 2011, o consumidor assinou o contrato para financiamento de um veículo. Em novembro, ele ajuizou a ação pedindo a anulação da cláusula mencionada. O juiz de primeira instância entendeu pela inexistência de ilegalidade na cobrança e negou o pedido, motivo pelo qual o consumidor recorreu ao Tribunal de Justiça.
Ao analisar o recurso, o desembargador Moacyr Lobato, relator, afirmou que a “liquidação precoce não redunda em prejuízo à instituição financeira, porquanto lhe devolve antecipadamente o crédito que fora concedido, sendo assim reconhecidamente benéfica”. Por isso, ele afirma ser “ilegítima a cobrança, por parte da instituição financeira recorrida, de qualquer tarifa ou valores para a quitação antecipada do débito, sendo tal conduta manifestamente abusiva e contrária aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
O relator declarou nula a cláusula contratual que estabelecia a cobrança, sendo acompanhado pelos desembargadores Amorim Siqueira e Pedro Bernardes.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-MG.
Fonte: Consultor Jurídico
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