A rede de lojas Quero-Quero S/A terá que
indenizar cliente em mais de R$ 34 mil, referentes à indenização por
danos morais e materiais e a devolução de quantia paga acima do valor
fixado em contrato de prestação de serviço. O autor da ação contratou a
empresa para construir a casa dele pelo plano Casa Fácil, oferecido pela contratada, que não cumpriu o estipulado.
Na decisão de hoje (5/6), a 12ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do RS considerou que houve falha na
prestação do serviço. A empresa deverá devolver a quantia de R$
19.508,40, referente ao valor que excedeu o preço combinado corrigido.
Pagará, ainda, a título de dano material, o total de R$ 10.203,02 (sendo
R$ 4.995,00 pelo conserto do telhado e R$ 5.208,02 pela compra de
material para término da obra) e R$ 5 mil por danos morais, corrigidos
pelo IGP-M, mais juros.
Caso
O caso aconteceu na Comarca de Três
Coroas. O cliente relatou que efetuou financiamento junto a Caixa
Econômica Federal e contratou a Quero-Quero para a construção da sua
residência pelo plano Casa Fácil, no valor de R$ 40 mil. Teria
pago à requerida R$ 10 mil de entrada e R$ 49.508,40, parcelado, num
total de R$ 59.508,40, conforme comprovantes.
O autor da ação conta que sempre tratou
com a mesma funcionária, devidamente identificada com o crachá da
empresa, que lhe dava os recibos com o timbre da loja. Após cinco meses
de andamento da construção, o cliente foi à loja, indignado com a demora
da obra. A funcionária havia sido demitida, mas foi constatado que
diversos materiais que haviam sido lançados na sua ficha não tinham sido
entregues e outros sequer ele havia adquirido, como os da fase de
acabamento.
Assim, o cliente foi obrigado a
desembolsar mais dinheiro para concluir a construção de sua residência.
Ainda, teve o nome inscrito no SPC por um valor que estaria pendente na
loja por falta de pagamento.
Na ação, o autor pede a devolução em
dobro do que foi pago indevidamente, mais ressarcimento pelos valores
desembolsados para conclusão da obra, devolução do valor do aluguel
domiciliar pago no período e indenização por danos morais pela inscrição
indevida no SPC.
A empresa alegou que a funcionária não teria agido de acordo com as suas determinações.
Decisão
Em 1° Grau, o Juízo da Vara Cível de Três
Coroas extinguiu a ação. Inconformado, o autor recorreu ao Tribunal de
Justiça. A Apelação Cível foi julgada na 12ª Câmara Cível, tendo como
relator o Desembargador Guinther Spode. Ao emitir o seu voto, o
magistrado destacou que o caso se trata de relação de consumo sobre a
qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O Desembargador Guinther ressaltou ainda
que o conjunto probatório (documentação e prova testemunhal) comprova
que a empresa-ré firmou contrato verbal com a funcionária da loja e que,
desta negociação, resultaram pagamentos comprovadamente efetuados que
totalizaram R$ 59.508,40 - portanto, R$ 19.508,40 acima do valor
contratado, e, mesmo assim, não teve a obra concluída.
Nessas condições, a empresa não
honrou com o contratado. Recebeu sem hesitação os valores conforme
demonstrado através dos documentos, mas falhou, não se desincumbiu de
sua parte no contrato, que era a edificação da casa do recorrente, afirmou o magistrado.
Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Mário Crespo Brum acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS

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