A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) terá que liberar as mercadorias apreendidas ilegalmente de uma empresa de Cuiabá.
A decisão é do juiz Marcio Aparecido Guedes que entendeu como injurídica e abusiva a retenção da mercadoria apreendida para forçar o recolhimento do tributo ou da multa devidos pelo contribuinte. (Código 814726))
Na decisão, Guedes afirma que lavrado o auto de infração e
imposição de multa, a mercadoria há de ser imediatamente liberada, pois o
ato de apreensão deve visar apenas a segurança da prova material da
infração cometida.
Por isso mesmo, deve subsistir somente enquanto estiver sendo realizada a coleta dos elementos necessários à caracterização de eventual ilícito tributário.
“Inobstante ser dever funcional do Agente Fiscal verificar a
normalidade no transporte de mercadorias e o recolhimento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, não lhe é lícito apreender
ou reter as mercadorias por tempo além do necessário à coleta de
elementos indispensáveis à verificação de eventual ilícito tributário.
Acrescido a isso, buscar o recebimento de tributo a partir de coação,
apreendendo mercadoria por tempo indeterminado, constitui ato arbitrário
e ilegal, não tolerado pela melhor doutrina e atual jurisprudência, por
existir procedimento próprio e adequado para a cobrança do crédito
tributário, que respeita os princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa”.
O magistrado registra que as questões tributário-penais existentes
deverão ser resolvidas no procedimento administrativo ou no processo
judicial adequado.
“A retenção de mercadoria é abusiva e ilegal, pois afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade, do livro exercício do trabalho, ofício ou profissão e não do confisco”.
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