A Caixa de Assistência dos
Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) deve pagar R$ 20.146,70 por
negar internação para paciente. A decisão é da 6ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, ele firmou
contrato com o plano de saúde em 25 de janeiro de 2006. No dia 23 de
maio do mesmo ano, o rapaz, que tinha 24 anos, sentiu fortes dores no
peito e foi levado a hospital conveniado à Cassi. Apresentando sintomas
de infarto, o paciente ficou na unidade de saúde durante quatro dias e
passou por cateterismo.
Porém, os custos da internação não
foram cobertos pelo plano, sob a justificativa de que o contrato estaria
no período de carência. Inconformado, o segurado ajuizou ação
requerendo reparação moral e material. Afirmou que a Cassi tinha a
obrigação de prestar atendimento, tendo em vista o caráter de urgência
do caso.
Disse ainda que precisou da ajuda de
parentes para arcar com as despesas médico-hospitalares, no valor de R$
5.146,70. Na contestação, a Caixa de Assistência defendeu a
regularidade do contrato e inexistência da obrigação de indenizar.
Em outubro de 2012, o Juízo da 20ª
Vara Cível de Fortaleza considerou a conduta abusiva e condenou a
operadora ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. Os prejuízos
materiais foram fixados em dobro, totalizando R$ 10.293,40.
A Cassi interpôs apelação (nº
0056003-23.2006.8.06.0001) no TJCE. Solicitou reforma total da sentença
ou a diminuição da quantia indenizatória.
Ao analisar o caso, nessa
quarta-feira (18/12), a 6ª Câmara Cível reduziu a reparação moral para
R$ 15 mil, com base no princípio da proporcionalidade.
Quanto ao dano
material, o órgão julgador entendeu que a quantia não deve ser cobrada
em dobro, porque a prestadora de serviço não teria agido com má-fé. Por
isso, fixou a indenização em R$ 5.146,70.
Segundo o relator do processo,
desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, a lei n° 9.656/98
determina que o prazo máximo de carência nos casos de urgência e
emergência é de 24 horas, contados da realização do contrato, sendo
“abusiva toda e qualquer cláusula que impossibilite o direito a
procedimentos urgentes e imprevisíveis”.
Fonte: TJCE
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