A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC
manteve a condenação de um cirurgião obstétrico e um hospital a
indenizar uma dona de casa em R$ 60 mil, por danos morais. Ela ajuizou
ação por erro cometido pelo profissional durante a realização de
cesariana de emergência, quando foi esquecida uma compressa de gaze em
sua cavidade abdominal. Logo após a cirurgia, a autora passou a relatar
dores intensas no ventre, e recebeu do obstetra a informação de que se
tratava de efeito colateral inerente ao procedimento.
Quatro meses depois a dor ainda
persistia. A autora, então, buscou atendimento médico especializado. Uma
tomografia constatou a existência de uma formação, interpretada pelo
radiologista como sendo um tumor abdominal, fato que motivou a
requisição de outros exames mais específicos. Porém, a autora acabou por
evacuar o tecido, que atravessara a parede intestinal, misturando-se ao
bolo fecal, o que fez com que acabassem as dores e incômodos sentidos
desde a cirurgia. A mulher apelou com pedido de ampliação da condenação
em 1º grau, enquanto o médico e o hospital negaram a falha para reverter
a sentença.
Em seu voto, o relator,
desembargador Luiz Fernando Boller, destacou a prova pericial, a qual
apontou que “o comprometimento lento e progressivo da integridade da
parede intestinal, em decorrência de fenômenos isquêmicos, pode resultar
na migração parcial ou total do corpo estranho para o interior do lúmen
intestinal. Esta migração pode ocorrer em semanas ou mesmo em décadas.
Os movimentos peristálticos, a ação da gravidade e a pressão do trânsito
intestinal vão, progressivamente, puxando o corpo estranho para o
interior da alça intestinal”.
O perito judicial asseverou que o
tecido expelido pela autora guarda identidade e proporção com as
compressas habitualmente empregadas nos procedimentos cirúrgicos; aferiu
a existência de uma fístula no intestino e relatou ter conhecimento
acerca de casos similares. Com estas informações, o desembargador
concluiu que “a previsibilidade da ocorrência de eventos desta natureza
reforça a ideia de que deve haver um controle mais rígido nos
procedimentos cirúrgicos, com isto evitando que eventuais negligências
resultem em prejuízo aos pacientes, tal como se implementou no caso em
toureio”.
Boller, entretanto, refutou a
pretendida majoração do quantum indenizatório, pois entendeu adequados
os R$ 60 mil conferidos à vítima, preservando, ainda, a condenação do
nosocômio e do obstetra ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes quantificados em R$ 8,5 mil. A decisão foi unânime
(Apelação Cível n. 2012.072732-3).
Fonte: TJSC
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