A 16ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia aérea a pagar R$
30 mil para dois passageiros que tiveram a bagagem extraviada. Cada um
receberá R$ 15 mil de indenização por danos morais, além do pagamento de
mil unidades de saque pelos danos materiais.
Os autores da ação recorreram ao TJSP
sob o argumento de que a decisão de primeiro grau deveria ter aplicado o
Código de Defesa do Consumidor para a fixação dos danos materiais, e
não a Convenção de Montreal, como ocorreu, que utiliza o chamado Direito
Especial de Saque (DES) – unidade monetária mundial calculada com base
em algumas moedas como dólar, euro e libra. Também pediram a majoração
da indenização por danos morais.
Para a turma julgadora, o magistrado
sentenciante agiu corretamente ao aplicar as disposições da Convenção.
“O País adotou a Convenção de Montreal, celebrada em 1999, aprovada no
Brasil em 2006 e promulgada neste mesmo ano pelo Decreto nº 5.910.
Legislação, assim, específica e posterior ao CDC”, afirmou em seu voto o
relator do recurso, desembargador Luís Fernando Lodi.
Com relação aos danos materiais, o valor
foi aumentado. Os desembargadores entenderam que a quantia fixada em
primeiro grau (R$ 5.815,60) era irrisória. “A indenização a este título
tem dupla finalidade, qual seja, a de amenizar o sofrimento de quem teve
a sua moral abalada, e servir de desestímulo para que condutas
semelhantes não se repitam”, fundamentou o relator.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Coutinho de Arruda e Jovino de Sylos. Apelação nº 0009640-06.2010.8.26.0510
Fonte: TJSP
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