A
6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou
recurso apresentado pela empresa Brasil Foods, contra decisão que a
condenava ao pagamento de R$ 15 mil a Cristina Aparecida Oliveira Lima,
por danos morais. Ela consumiu produto estragado produzido pela empresa.
A relatoria foi do desembargador Norival Santomé, que teve seu voto
seguido à unanimidade.
A Brasil Foods alegou que
houve contradição na apreciação do mérito em relação aos danos morais e
aos danos materiais, estes negados inicialmente, em virtude de Cristina
não ter apresentado o ticket de compra. Para a empresa, como não houve
prova de aquisição, também não se poderia restar comprovado que a
consumidora ingeriu o produto, devendo, portanto, serem improcedentes
também os danos morais.
Para o relator, entretanto,
o fato de Cristina ter consumido o produto assegura que ele foi
adquirido, mesmo não havendo prova que a aquisição tenha sido feita por
ela. Dessa forma, ele considerou que o dano material foi negado de forma
justa, mas que isso não impede a condenação por danos morais.
Consta
dos autos que Cristina necessitou de atendimento médico devido à
intoxicação alimentar, após ingestão de um molho madeira produzido pela
Brasil Foods com característica "estranha, desconhecida, estragado e,
seguramente, impróprio para a saúde orgânica". Embora o grau do mal
estar possa ter sido facilmente curado, "a memória cerebral vai invocar o
ocorrido a cada vez que se levar o alimento à boca. O cuidado, o medo, a
repugnância hão de perseguir Cristina por certo tempo" observou o
desembargador.
Com essas considerações, Norival
Santomé rejeitou o pedido de redução no valor indenizatório, mantendo-o
em R$ 15 mil, pois considera conveniente a ambas as partes, visto que
não ocasionará enriquecimento ilícito a Cristina, nem excessivo para
Brasil Foods, visto que seu patrimônio ultrapassa o valor de R$ 10
bilhões.
A ementa recebeu a seguinte redação:
"Embargos de declaração na apelação cível. Contradição e omissão
inexistentes. Inovação. Impossibilidade. 1. Não há omissão se a parte,
apesar de invocar o vício, é incapaz de indicá-lo no julgado. 2.
Inviável que a embargante busque caracterizar a contradição no julgado
valendo-se de argumentos da parte adversa, já superados. 3. É vedado
inovar em sede recursal. Embargos de declaração conhecidos e
rejeitados". (201194319386).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goias
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