Não é a primeira vez que trato do tema nesta coluna, mas, como os 
fatos se repetem, eu também me vejo obrigado a voltar a cuidar dos 
direitos dos consumidores nesse período de greve dos funcionários dos 
correios e dos empregados dos bancos.
Evidentemente, todo dano causado aos usuários é de responsabilidade 
primeira da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por 
expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor: ela responde 
pelos vícios ou defeitos de seus serviços, o que inclui, naturalmente, a
 ausência dos mesmos. E não há necessidade de que seja apurada sua 
culpa, eis que a sua responsabilidade é objetiva e decorre da exploração
 da atividade empresarial desenvolvida e seu risco. O empreendedor 
público, privado ou de atividade privatizada explora o mercado de 
consumo e a própria exploração da atividade gera risco social, 
independentemente de sua vontade.
É lógico que, por exemplo, quando uma correspondência entregue pelo 
consumidor aos serviços do correio não chega a seu destino no prazo ou 
simplesmente se extravia, essa falha não se dá por interesse da empresa.
 Ela não decorre da vontade dos administradores da ECT, mas da atividade
 em si, eis que falhas sempre existirão no sistema de leitura ótica, na 
incorreta observação do pessoal que faz seleção dos envelopes e pacotes,
 no transporte etc. Portanto, o dano existirá, apesar da vontade em 
sentido contrário dos administradores e funcionários.
A lei sabe disso. Ela sabe que, apesar do esforço do prestador do 
serviço, em algum momento, por evento imprevisto, o serviço falhará, 
causando danos ao consumidor. Naturalmente, a responsabilidade é a mesma
 na sua ausência, como a que ocorre no período de greve e que persistirá
 mesmo após seu fim por mais algum tempo até que o serviço se normalize.
Por isso tudo, a lei estabeleceu a responsabilidade objetiva. Basta a
 constatação do serviço contratado e seu defeito para que possa ser 
pedida indenização. 
De fato, a ausência de um serviço como o dos correios sempre gera 
danos em larga escala, atingindo fornecedores e consumidores.  Para o 
funcionamento dos serviços massificados, como os de telefonia, tevês a 
cabo, cartões de crédito, empréstimos bancários etc. é fundamental o 
serviço dos correios.  Isto porque, é através dele que a maior parte dos
 milhões de faturas é entregue mensalmente para pagamento.
Entretanto, o não recebimento de uma fatura não retira a 
responsabilidade do consumidor em pagá-la no prazo se o credor manda as 
faturas pelo correio mas, simultaneamente, coloca à disposição do 
consumidor outro modo de quitar o débito.
Cabe ao fornecedor entregar as faturas antes da data do vencimento. 
Todavia, com a paralisação dos serviços do correio, a entrega fica 
prejudicada. O fornecedor, então, tem de oferecer uma alternativa de 
pagamento ao consumidor. As segundas vias devem ser oferecidas via fax, 
email, acesso ao site, por ligação telefônica etc. Se essas 
segundas opções são oferecidas, cabe ao consumidor utilizá-las para o 
pagamento da dívida.
Aliás, é bom também lembrar que mesmo quando os serviços dos correios
 não estão paralisados, isso não impede que alguma correspondência não 
seja entregue. Logo, até fora desse período crítico, pode acontecer do 
consumidor não receber fatura para pagamento dentro do prazo ou 
simplesmente não recebê-la.
Mas, de outro lado, se o consumidor não recebe a fatura para 
pagamento nem tem à sua disposição outro meio para fazê-lo, não se pode 
imputar a ele a responsabilidade pela quitação da dívida no prazo. Não 
tem sentido culpá-lo pelo que ele não fez. É risco do fornecedor 
entregar a fatura com tempo suficiente para pagamento, risco esse que 
não pode ser repassado ao consumidor. Todavia, como sempre digo, não é 
fácil para o consumidor, nessa questão, se proteger.
Para eventualmente tentar não ser responsabilizado, o consumidor tem 
que provar que não recebeu a fatura, o que é muito difícil de fazer 
quando ela não é entregue. Dá para fazer a prova, por exemplo, se o 
consumidor avisou por escrito seu novo endereço para recebimento da 
fatura e ela foi enviada ao antigo ou quando o próprio correio coloca 
carimbo de entrega atrasada (Nesse caso, é a ECT quem deve ser  
responsabilizada pelo atraso). No entanto, afora esses tipos de 
exceções, o consumidor acaba sendo responsabilizado pelo atraso.  
                         
Por isso, é que se aconselha que o consumidor mantenha uma agenda com
 datas dos vencimentos de suas faturas regulares. Se, até a véspera do 
vencimento, ainda não recebeu alguma, então, ele pode e deve entrar em 
contato com o credor, solicitando segunda via. Essa é uma regra geral 
para o dia-a-dia de todos os consumidores que, evidentemente, nesse 
período de greve, deve ser imediatamente seguida. (Anoto que, para 
aquele que não faz esse tipo de controle, a saída é pegar as contas do 
mês anterior, ver as datas dos vencimentos e checar o prazo que existe 
para pagá-las).
Atualmente, todos os grandes fornecedores mantêm Serviços de Atendimento ao Consumidor (SACs) e/ou sites,
 nos quais é possível obter uma segunda via da fatura. Se o credor não 
tiver esse tipo de serviço, como já disse acima, ele é obrigado  a dar 
outra alternativa para pagamento, como, por exemplo, envio do boleto via
 fax ou apresentação de dados bancários para depósito em conta (nº de 
conta corrente, banco e agência, número do CNPJ –  se for pessoa 
jurídica –  ou CPF  –  se for pessoa física). Repito: se o credor não 
der alternativa, o consumidor não pode ser responsabilizado pelo atraso.
Para piorar o quadro, está em curso outra greve, esta no sistema 
bancário. Apesar das opções que, no caso, os consumidores têm – mas não 
todos – de pagamentos via web e casas lotéricas, valem as mesmas regras 
de proteção ao consumidor que acima transcrevi.  
O que se espera, é que os fornecedores  não cobrem multas daqueles 
que, eventualmente, pagarem suas faturas fora do vencimento no período 
de greve, pois não se pode responsabilizar o consumidor que pretende 
pagar suas dívidas se ele não tem como fazê-lo.
Fonte: http://terramagazine.terra.com.br/blogdorizzattonunes/blog/2013/09/23/veja-os-direitos-dos-consumidores-durante-as-greves-dos-correios-e-dos-bancos/ 

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