Não é a primeira vez que trato do tema nesta coluna, mas, como os
fatos se repetem, eu também me vejo obrigado a voltar a cuidar dos
direitos dos consumidores nesse período de greve dos funcionários dos
correios e dos empregados dos bancos.
Evidentemente, todo dano causado aos usuários é de responsabilidade
primeira da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por
expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor: ela responde
pelos vícios ou defeitos de seus serviços, o que inclui, naturalmente, a
ausência dos mesmos. E não há necessidade de que seja apurada sua
culpa, eis que a sua responsabilidade é objetiva e decorre da exploração
da atividade empresarial desenvolvida e seu risco. O empreendedor
público, privado ou de atividade privatizada explora o mercado de
consumo e a própria exploração da atividade gera risco social,
independentemente de sua vontade.
É lógico que, por exemplo, quando uma correspondência entregue pelo
consumidor aos serviços do correio não chega a seu destino no prazo ou
simplesmente se extravia, essa falha não se dá por interesse da empresa.
Ela não decorre da vontade dos administradores da ECT, mas da atividade
em si, eis que falhas sempre existirão no sistema de leitura ótica, na
incorreta observação do pessoal que faz seleção dos envelopes e pacotes,
no transporte etc. Portanto, o dano existirá, apesar da vontade em
sentido contrário dos administradores e funcionários.
A lei sabe disso. Ela sabe que, apesar do esforço do prestador do
serviço, em algum momento, por evento imprevisto, o serviço falhará,
causando danos ao consumidor. Naturalmente, a responsabilidade é a mesma
na sua ausência, como a que ocorre no período de greve e que persistirá
mesmo após seu fim por mais algum tempo até que o serviço se normalize.
Por isso tudo, a lei estabeleceu a responsabilidade objetiva. Basta a
constatação do serviço contratado e seu defeito para que possa ser
pedida indenização.
De fato, a ausência de um serviço como o dos correios sempre gera
danos em larga escala, atingindo fornecedores e consumidores. Para o
funcionamento dos serviços massificados, como os de telefonia, tevês a
cabo, cartões de crédito, empréstimos bancários etc. é fundamental o
serviço dos correios. Isto porque, é através dele que a maior parte dos
milhões de faturas é entregue mensalmente para pagamento.
Entretanto, o não recebimento de uma fatura não retira a
responsabilidade do consumidor em pagá-la no prazo se o credor manda as
faturas pelo correio mas, simultaneamente, coloca à disposição do
consumidor outro modo de quitar o débito.
Cabe ao fornecedor entregar as faturas antes da data do vencimento.
Todavia, com a paralisação dos serviços do correio, a entrega fica
prejudicada. O fornecedor, então, tem de oferecer uma alternativa de
pagamento ao consumidor. As segundas vias devem ser oferecidas via fax,
email, acesso ao site, por ligação telefônica etc. Se essas
segundas opções são oferecidas, cabe ao consumidor utilizá-las para o
pagamento da dívida.
Aliás, é bom também lembrar que mesmo quando os serviços dos correios
não estão paralisados, isso não impede que alguma correspondência não
seja entregue. Logo, até fora desse período crítico, pode acontecer do
consumidor não receber fatura para pagamento dentro do prazo ou
simplesmente não recebê-la.
Mas, de outro lado, se o consumidor não recebe a fatura para
pagamento nem tem à sua disposição outro meio para fazê-lo, não se pode
imputar a ele a responsabilidade pela quitação da dívida no prazo. Não
tem sentido culpá-lo pelo que ele não fez. É risco do fornecedor
entregar a fatura com tempo suficiente para pagamento, risco esse que
não pode ser repassado ao consumidor. Todavia, como sempre digo, não é
fácil para o consumidor, nessa questão, se proteger.
Para eventualmente tentar não ser responsabilizado, o consumidor tem
que provar que não recebeu a fatura, o que é muito difícil de fazer
quando ela não é entregue. Dá para fazer a prova, por exemplo, se o
consumidor avisou por escrito seu novo endereço para recebimento da
fatura e ela foi enviada ao antigo ou quando o próprio correio coloca
carimbo de entrega atrasada (Nesse caso, é a ECT quem deve ser
responsabilizada pelo atraso). No entanto, afora esses tipos de
exceções, o consumidor acaba sendo responsabilizado pelo atraso.
Por isso, é que se aconselha que o consumidor mantenha uma agenda com
datas dos vencimentos de suas faturas regulares. Se, até a véspera do
vencimento, ainda não recebeu alguma, então, ele pode e deve entrar em
contato com o credor, solicitando segunda via. Essa é uma regra geral
para o dia-a-dia de todos os consumidores que, evidentemente, nesse
período de greve, deve ser imediatamente seguida. (Anoto que, para
aquele que não faz esse tipo de controle, a saída é pegar as contas do
mês anterior, ver as datas dos vencimentos e checar o prazo que existe
para pagá-las).
Atualmente, todos os grandes fornecedores mantêm Serviços de Atendimento ao Consumidor (SACs) e/ou sites,
nos quais é possível obter uma segunda via da fatura. Se o credor não
tiver esse tipo de serviço, como já disse acima, ele é obrigado a dar
outra alternativa para pagamento, como, por exemplo, envio do boleto via
fax ou apresentação de dados bancários para depósito em conta (nº de
conta corrente, banco e agência, número do CNPJ – se for pessoa
jurídica – ou CPF – se for pessoa física). Repito: se o credor não
der alternativa, o consumidor não pode ser responsabilizado pelo atraso.
Para piorar o quadro, está em curso outra greve, esta no sistema
bancário. Apesar das opções que, no caso, os consumidores têm – mas não
todos – de pagamentos via web e casas lotéricas, valem as mesmas regras
de proteção ao consumidor que acima transcrevi.
O que se espera, é que os fornecedores não cobrem multas daqueles
que, eventualmente, pagarem suas faturas fora do vencimento no período
de greve, pois não se pode responsabilizar o consumidor que pretende
pagar suas dívidas se ele não tem como fazê-lo.
Fonte: http://terramagazine.terra.com.br/blogdorizzattonunes/blog/2013/09/23/veja-os-direitos-dos-consumidores-durante-as-greves-dos-correios-e-dos-bancos/
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