O Código de Defesa do Consumidor (CDC) já foi acusado de ser 
“excessivamente protecionista”. Pergunto: alguém seria contra uma lei 
que protegesse o menor de idade? Ou um deficiente? Ou, então, contra uma
 lei que desse alguns privilégios à mulher grávida? Ora, o mesmo se dá 
com o consumidor: A lei reconhece que ele necessita de proteção. Aliás, a
 proteção estabelecida no CDC advém de comandos constitucionais: O 
inciso XXXII do art. 5º diz que o “Estado promoverá, na forma da lei, a 
defesa do consumidor” e o art. 48 do Ato das disposições constitucionais
 transitórias estabeleceu  que o “Congresso Nacional, dentro de cento e 
vinte dias da promulgação da Constituição” deveria “elaborar o código de
 defesa do consumidor”. Daí, a Lei 8078/90 nada mais fez do que 
reconhecer o óbvio da sociedade capitalista: O consumidor é vulnerável 
e, por causa disso, precisa de amparo. Ademais, o CDC reconhece que, 
dentre os consumidores, há alguns que são ainda mais vulneráveis, 
exigindo maior proteção, como se pode ver do inciso IV do art. 39 ou do 
parágrafo 2º do art. 37.
Muito bem. Hoje cuido de consumidores que têm essa 
proteção especial. Falo dos idosos.  Os consumidores, como eu disse,  
são protegidos pelas regras do CDC (Lei 8078/90) e os idosos pelo 
Estatuto do Idoso (EI: Lei 10.741/03). Na sequência, apresento, com 
fundamento nesses dois diplomas legais, alguns direitos dos consumidores
 idosos.
O idoso consumidor
Em primeiro lugar, lembro que,  por 
força de expressa disposição legal, o consumidor é considerado 
vulnerável porque, no mercado de consumo, ele é apenas aquele que atua 
no polo final, sem ter condições de saber como os produtos e serviços 
são fabricados e oferecidos, quais são suas reais condições de 
operacionalidade, funcionamento, qualidade; se as informações fornecidas
 são verdadeiras ou não; se, inclusive, ele precisa mesmo adquirir 
determinado produto ou serviço etc.
Enfim, o consumidor é aquele que 
age, digamos assim, passivamente no mercado de consumo, na medida em que
 ele não determina nem conhece os modos de produção, os meios de 
distribuição e sequer decide pela criação deste ou daquele produto ou 
serviço. Assim, independentemente de sua idade, o consumidor precisa 
mesmo de proteção legal.
Além disso, como adiantei, o CDC já 
havia dado especial proteção a certos tipos de consumidores, 
protegendo-os mais fortemente que os demais no capítulo das práticas 
comerciais. Lá, especificamente no artigo 39,  estabeleceu que é “vedado
 ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, 
tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social” (inciso
 IV). De modo que, o idoso-consumidor  já tinha proteção legal especial 
nas relações de consumo.  É verdade que, com o EI, de pronto, 
estabeleceu-se novo marco de idade para a caracterização do idoso, o que
 ampliou o leque de proteção. Idosa, por definição legal, é toda pessoa 
que tiver idade igual ou superior a 60(sessenta) anos (art. 1º, EI).
Prioridade no atendimento
O EI garante o direito à prioridade, 
buscando assegurar ao idoso atendimento preferencial numa série de 
serviços públicos e privados. Aliás, atender pessoas idosas 
discriminando-a positivamente sempre foi uma exigência da concreta 
aplicação do princípio da isonomia do texto constitucional. Para dar 
atendimento preferencial – qualquer que fosse, e indistintamente de ser 
público ou privado – bastava, em primeiro lugar, ser educado – como se 
faz oferecendo o lugar no ônibus –  ou exigindo os direitos garantidos 
na Constituição Federal.
Esse tratamento diferenciado como 
obrigatório, claro,  é um reforço àquilo que já existia. Mas, o que 
preocupa é o fato de que, mais uma vez se coloca na lei algo que o 
próprio Estado não respeita nem tenta aplicar concretamente. Veja, a 
título de exemplo, o que regularmente ocorre, infelizmente, com os 
milhares de aposentados (maiores de 60 anos!) que fazem filas 
diariamente em frente aos postos do INSS pelo  Brasil afora; eles ficam 
várias horas por dia debaixo de sol e chuva, muitos passam mal, 
desmaiam, adoecem; centenas têm mais de setenta e até oitenta anos; 
outros fazem filas nos postos de saúde e hospitais públicos etc.
Ora, como é que se aplicará a lei 
que dá proteção ao idoso se o Poder Público  –  e suas autarquias — é o 
primeiro a não cumpri-la?  Faço questão de colocar aqui esse comentário,
 pois para dar prioridade ao idoso, o Poder Público jamais precisou de 
lei ordinária: bastava cumprir o comando constitucional.
Planos de saúde
O EI regra alguns direitos que o idoso 
goza no que diz respeito à proteção à sua saúde. Ressalto, nesse ponto, 
um dos aspectos mais importantes, o de que ficou proibida a cobrança de 
valores diferenciados ao idoso pelos Planos de Saúde. A discriminação em
 função da idade ficou vedada (§ 3º do art. 15). Assim, com o 
estabelecimento dessa norma, ficou simplesmente proibido o aumento da 
contraprestação pecuniária dos usuários-idosos dos planos privados de 
assistência à saúde.
Descontos em ingressos
O  consumidor-idoso   tem  direito   a   50% (cinquenta por 
cento)    de desconto nos ingressos para toda e qualquer atividade de 
diversões públicas, tais como eventos esportivos, culturais, artísticos e
 de lazer (art. 23, EI). Desse modo, cinemas, teatros, estádios de 
futebol etc. somente poderão cobrar metade do valor de face dos 
ingressos.
A lei nada fala a respeito da qualidade dos 
assentos nos locais em que os serviços de diversões e culturais estão 
sendo oferecidos e todos sabem que muitos deles cobram preços diferentes
 em função da localização: arquibancada, geral, numerada nos estádios de
 futebol; galeria, plateia, balcão, camarote nos teatros, etc. A 
interpretação que se deve dar ao texto é, evidentemente, que cabe ao 
consumidor-idoso escolher o assento e pagar metade do preço, 
independentemente de sua localização.
Para exigir o desconto, basta que o 
consumidor-idoso apresente qualquer documento que comprove sua idade. As
 normas do capítulo no qual está inserido esse direito  nada dizem a 
respeito, mas por analogia com o § 1º do art. 39 (que cuida do 
transporte), entendo que é o máximo que o fornecedor pode 
exigir.                              
Serviços de transporte                      
No que respeita aos transportes públicos, o EI fixa uma série de direitos:
a) aos consumidores-idosos  usuários dos serviços de transporte coletivo urbano e semi-urbano é assegurada:
a1) a gratuidade. Essa regra vale para os idosos com
 idade igual ou superior a 65(sessenta e cinco) anos e estão excluídos 
da garantia os serviços de transporte seletivos ou especiais prestados 
simultaneamente aos regulares;
a2) as empresas de transporte coletivo deverão 
reservar 10%(dez porcento) dos assentos para os idosos, devidamente 
identificados;
b) no transporte interestadual:
b1) fica assegurada a reserva de 2 vagas gratuitas 
por veículo para os idosos com renda igual ou inferior a dois 
salários-mínimos;
b2) sempre que o número de idosos interessados numa 
viagem especifica exceder as duas vagas reservadas, os demais (que 
perceberem até dois salários-mínimos)  terão direito ao desconto de 50% 
no preço da passagem. 
O artigo 41 garante aos idosos 5% 
de vagas “em estacionamentos públicos e privados”, que deverão “ser 
posicionadas de forma a garantir comodidade” na sua utilização, mas 
remete a regulamentação à lei local, o que dificulta sua implementação.
Já o art. 42 garante prioridade no 
embarque em todo o sistema de transporte coletivo, de modo que  os 
prestadores de serviços em geral deverão cumprir tal regra tanto nas 
rodoviárias, como nos portos e aeroportos.  A propósito, anote-se que 
nos embarques feitos em aeroportos, as companhias aéreas têm de dar 
preferência aos idosos juntamente com pessoas com crianças de colo e 
deficientes.
Aponto, e repito, que, para o idoso 
ter acesso a todos esses benefícios, basta que demonstre a idade 
mediante a apresentação de qualquer documento pessoal (§ 1º, art. 39, 
EI).
Internação do idoso
As entidades de atendimento do 
idoso, quer sejam governamentais ou privadas, estão sujeitas à inscrição
 de seus programas junto aos órgãos competentes existentes: Vigilância 
Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa idosa e, na falta deste, no 
Conselho Estadual ou Nacional da pessoa idosa (Parágrafo único do art. 
48).
A oferta dos serviços feitas por 
essas entidades está regulada pelo CDC (art. 30 e seguintes), assim como
 o contrato a ser firmado deve obedecer ao comando da lei de proteção ao
 consumidor (arts. 46 e seguintes), mas o EI, no seu artigo 50,  regrou 
especificamente o mínimo no que respeita a oferta e contratação. Obrigou
 a que seja feito contrato escrito; determinou a oferta de uma série de 
itens no que diz respeito à qualidade dos serviços oferecidos (incisos 
II a XVII), dentre os quais se destacam a necessidade de criar espaço 
para o recebimento de visitas (inciso VII), a obrigação de fornecer 
atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer (inciso IX), o
 dever de manter arquivo atualizado com todas as informações referentes a
 cada idoso individualmente, tais como data de ingresso na entidade, 
nome do idoso e de seu responsável, com endereço atualizado, relação de 
seus pertences – cujo recibo tem de ser oferecido na entrada, conforme 
inciso XIV –, valores cobrados a título de preço e contribuições, assim 
como suas alterações e todos os demais dados que envolvam o idoso 
(inciso XV).
Conclusão
Estão aí, pois, alguns direitos 
estabelecidos em lei a favor do consumidor-idoso. Resta a esperança de 
que algum dia, em nosso país, os idosos possam mesmo ser respeitados com
 ou sem lei! 
Fonte: http://terramagazine.terra.com.br/blogdorizzattonunes/blog/2013/04/08/os-direitos-do-consumidor-idoso-4/

Comentários
Postar um comentário