O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu ontem (27/8)
adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76
anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator
da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o
idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e
ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.
Atualmente,
a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por
invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra
pessoa será acrescido de 25%.
Favreto ressaltou
que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da
isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em
1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela
lei.
"O fato de a invalidez ser decorrente de
episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção
adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio
de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à
dignidade humana", declarou Favreto.
Para o
desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por
invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro
aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer
de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
"Compreender
de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o
cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado
por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo
posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro",
argumentou.
Favreto afirmou em seu voto que "o
julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução
legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de
aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos
fundamentais".
O aposentado deverá receber o
acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi
em abril de 2011, com juros e correção monetária.
Fonte: TRF 4ª Região
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