É
ilegal o contrato de comodato de telefone celular em que a operadora
exige do consumidor prazo de permanência superior a 12 meses. A decisão é
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recurso da TIM Celular contra uma consumidora de Mato Grosso do Sul, que
pediu rescisão contratual antes de cumprir a carência de 24 meses
prevista no contrato.
Seguindo o voto do relator,
ministro Marco Buzzi, a Turma considerou que a fidelidade exigida pelas
operadoras, em si, não é ilegal, desde que em troca a empresa telefônica
proporcione alguma vantagem efetiva ao cliente, seja na forma de
redução no valor dos serviços ou de desconto na aquisição de aparelhos.
Entretanto,
entendeu que o prazo superior a 12 meses foge à razoabilidade e fere o
direito do consumidor de buscar ofertas melhores no mercado. Segundo o
relator, a evolução dos sistemas de comunicação, a universalização do
atendimento e a ampliação da cobertura tornaram os serviços muito
dinâmicos, a ponto de não justificar a vinculação dos usuários a longos
prazos contratuais.
O comodato praticado pelas
operadoras funciona geralmente como uma espécie de empréstimo em que
ocorre a transmissão da propriedade do aparelho depois de cumprido o
prazo de carência ou após o pagamento de multa, nos casos de rescisão.
Dois contratos
No
caso analisado pelo STJ, uma microempresa assinou contrato de prestação
de serviço de telefonia móvel, com carência de 12 meses, e um contrato
de comodato de nove aparelhos celulares, com carência de 24 meses. Após
pouco mais de um ano, alegando insatisfação com os serviços, solicitou a
rescisão contratual.
Segundo o processo, a
operadora informou que a rescisão do contrato de comodato antes do prazo
previsto implicava a aplicação de multa correspondente ao valor dos
aparelhos, dividido por 24 e multiplicado pelo número de meses restantes
para a conclusão do prazo. Nessa hipótese, os aparelhos teriam de ser
devolvidos.
Outra opção dada pela operadora foi a
aquisição dos aparelhos pela cliente, mediante o pagamento proporcional
ao prazo que faltava para encerrar o contrato. O consumidor ingressou na
Justiça pedindo a rescisão do contrato de comodato, sem multa, ao
argumento de que o contrato de prestação de serviço celular atrelado a
ele tinha prazo de apenas 12 meses, já cumprido.
Venda casada
O
juiz de primeira instância indeferiu o pedido, mas o Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou a apelação favoravelmente à
consumidora, por entender que a cláusula de fidelidade que impõe multa
no caso de rescisão antes do prazo contratado configura "venda casada",
prática proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Para
o TJMS, essa cláusula de fidelidade é nula, pois "acarreta onerosidade
excessiva ao consumidor, que fica obrigado a manter-se fiel à operadora,
mesmo que o serviço não esteja sendo prestado a contento".
Ao
analisar recurso apresentado pela TIM Celular, o STJ afastou a tese de
"venda casada", mas manteve a decisão favorável à consumidora por outro
fundamento.
Exigência legítima
Para
a Quarta Turma, não há "venda casada" porque o consumidor tem a
possibilidade de adquirir o aparelho sem vinculação a prazos, ou mesmo
adquiri-lo de outras empresas, e também não há abuso na previsão de
prazo de fidelidade.
"No caso do contrato de
prestação de serviços de telefonia móvel, a vinculação do consumidor a
um prazo mínimo é legítima sempre que este obtiver, durante a vigência
desse período, vantagem pecuniária decorrente da cobrança de valores
reduzidos (em comparação ao consumidor que contrata os mesmos serviços
sem vincular-se à cláusula de fidelidade)", afirmou o ministro Marco
Buzzi.
"Já no que tange ao comodato dos aparelhos
habilitados para uso naquelas mesmas linhas telefônicas", continuou o
relator, "igualmente o prazo de carência reverte-se em benefício ao
consumidor, na medida em que permite, por parte deste, adquirir
determinado terminal móvel por preço substancialmente inferior ao de
mercado, subsidiado, portanto, pela empresa de telefonia."
Anatel
O
ministro assinalou que a licitude do prazo de fidelidade é reconhecida
pela Norma Geral de Telecomunicações 23/96 e pela Resolução 477/07, da
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A NGT 23, porém, limita
esse prazo a 12 meses, no máximo.
Segundo o
relator, esse limite é importante porque um negócio que antes se
mostrava interessante para o consumidor pode se tornar obsoleto diante
do pluralismo de condições oferecidas pelo mercado.
"Em
que pese a viabilidade de estipulação de prazo de permanência mínima, o
aludido lapso não pode ser extenso a ponto de mitigar a liberdade de
escolha do consumidor, isto é, a liberdade de decidir se deseja
permanecer em determinado plano ou vinculado a uma operadora
específica", afirmou.
A Quarta Turma declarou que o
prazo de 24 meses estipulado pela TIM é abusivo, pois desrespeita a
norma da Anatel e impõe ao consumidor vínculo por tempo excessivo,
atentando contra sua liberdade de escolha.
Informação falha
O
ministro também julgou plausível o argumento levantado pela cliente da
operadora de que causa confusão a existência de prazos diferenciados nos
contratos, quando o senso comum leva a crer que sejam ambos de 12
meses. Para o ministro, ainda que fosse válida no caso a previsão de
prazos distintos, a operadora falhou ao não fornecer a informação de
maneira adequada.
O relator considerou que a
informação prestada ao consumidor foi deficiente, pois a previsão de
dois prazos distintos para relações jurídicas vinculadas à mesma
prestação de serviços de telefonia dá margem a interpretações dúbias,
diante da aparência de que a vigência da contratação possuiria duração
única.
A situação, segundo Marco Buzzi, revela
"absoluto descompasso" com as determinações do Código de Defesa do
Consumidor (artigos 6, III, e 54, parágrafo 4º), que exigem redação
clara, com informações imunes a confusão.
A Turma
considerou que a consumidora cumpriu, em ambos os contratos, o período
de carência admitido, que é de 12 meses, o que permite a rescisão
contratual sem imposição de penalidade.
REsp 1097582
Fonte: STJ
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