O
juiz da 6ª Vara Cível de Brasília condenou a Sociedade Incorporadora
Residencial Real Garden S/A ao pagamento de indenização por dano
material e indenização por lucros cessantes, com pagamento de R$
2.500,00 por mês de atraso, para cliente que adquiriu três unidades
imobiliárias em Águas Claras-DF, mas não recebeu os imóveis no prazo
estabelecido no contrato.
O autor mencionou que uma
unidade seria entregue em julho de 2010; a outra em fevereiro de 2011, e
a terceira em agosto de 2011. Destacou o adimplemento dos valores
devidos, mas relatou que a construtora não fez a entrega dos imóveis no
prazo. Segundo o autor, o valor mensal do aluguel de cada imóvel é de R$
2.500,00. Diante da inadimplência da empresa na entrega dos imóveis, o
requerente pleiteia indenização por danos materiais e morais.
A
Sociedade Incorporadora Residencial Real Garden S/A alegou que existe
previsão contratual para a prorrogação do prazo de entrega do imóvel,
sendo que no prazo de 180 dias de prorrogação, a construtora não precisa
demonstrar ou justificar tal período, eis que a exigência de
justificativa pela força maior ou caso fortuito somente é exigível para o
período além dos 180 dias. No caso presente, além da prorrogação
automática dos 180 dias, segundo a empresa, fizeram-se presentes as
situações justificadoras do caso fortuito ou força maior, como a não
liberação de valores financiados pela Caixa Econômica Federal; a
escassez de mão de obra e a crise mundial. De acordo com a ré, o autor
foi notificado das razões da prorrogação do prazo, e não se fazem
presentes os requisitos necessários para sua responsabilização civil em
relação ao evento. Contesta os valores cobrados a título de aluguel
mensal e o período de tal cobrança diante da possibilidade contratual de
prorrogação. Requereu a improcedência dos pedidos.
De
acordo com a sentença, "no caso presente, as justificativas
apresentadas pelo requerido encontram-se na álea de normalidade do ramo
de atividade que se dedica , como a falta momentânea de mão de obra, a
eventual demora na entrega de numerário pela Caixa Econômica Federal ou a
suposta crise mundial, sendo que nesta o réu não esclarece com precisão
qual seria sua influência em concreto para a entrega dos bens para o
autor. Deste modo, não justificável os argumentos apresentados pelo
requerido para exceder o prazo de cento e oitenta dias e não devidamente
comprovados nos autos. O requerido tem a obrigação, portanto, de
indenizar o requerente por lucros cessantes do período que exceder cento
e oitenta dias para a entrega dos imóveis - o requerido encontra-se em
mora a partir dos cento e oitenta dias. O valor mensal de aluguel em
torno de R$ 2.500,00 é compatível com o valor de mercado, de acordo com
os extratos de pesquisa realizados pelo autor. O dano moral não se faz
na espécie, eis que não houve ofensa a pessoa, a imagem, a boa honra do
autor, sendo a situação um aborrecimento relacionado entrega dos imóveis
em época além do estabelecido no acordo entre as partes", decidiu o
magistrado.
Processo: 2012.01.1.120776-2
Fonte: TJDF
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