Construtora TBK é condenada em Danos Morais por atraso na entrega de obra do Condomínio Quintas do Lago


Os autores, EDILSON DE OLIVEIRA BEZERRA JÚNIOR e BÁRBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA, ingressaram com uma Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada em face da TBK CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, onde a mesma tramita junto ao Juíz da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, RN.

Em síntese, os mesmos alegam ter sido prejudicados e terem sofridos danos em virtude da frustação em não ter recebido o bem imóvel no prazo previsto no contrato, fazendo jus ao recebimento de uma indenização pelos danos morais sofridos. 

O juízo ao proferir sua decisão, assim se pronunciou:

"EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por EDILSON DE OLIVEIRA BEZERRA JÚNIOR e BÁRBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA frente à pessoa jurídica TBK CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil , para: a) condenar a parte ré a compensar a cada um dos autores os danos morais por eles suportados, pagando-lhes, a esse título, indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE. b) Via de conseqüência, com lastro com fundamento no art. 273 do C.P.C., confirmo a medida que antecipou os efeitos da tutela meritória, no sentido de suspender os pagamentos das parcelas do referido contrato pelos autores, até quando estes possam exercer a posse efetiva do imóvel e os poderes inerentes ao direito de propriedade, com o recebimento do bem em perfeito estado, de acordo com todos os itens constantes do memorial descritivo e das propagandas veiculadas em material publicitário. Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 20, CPC), condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos da vencedora, que arbitro em 15% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação."

Da decisão, cabe recurso. Processo nº 0008579-92.2011.8.20.0106.

Fonte: TJRN

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