A
juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal,
condenou a concessionária Nove Nordeste Veículos Ltda. a pagar à uma
cliente indenização por dano material, bem como R$ 10 mil a título de
compensação por danos morais, em virtude de ter sofrido alguns problemas
com um veículo zero quilômetro adquirido junto àquela empresa e que até
o presente momento continua sem solução.
Pela
decisão judicial, a concessionária deve ainda reparar efetiva,
definitiva e integralmente, todos os defeitos do veículo automotor
mencionados nos autos dentro do prazo de 30 dias, sob pena de, ao final
desse prazo, ser condenada a substituir o veículo por equivalente em
condições de uso, a partir daí sob pena de multa de R$ 10 mil por cada
dia de atraso, até o limite de R$ 100 mil.
A
magistrada também condenou a empresa a entregar provisoriamente à
autora, assim que depositar o veículo para o período máximo de 30 dias
de reparos, outro automóvel que ao seu seja equivalente, para uso até
que os reparos sejam feitos e a situação fique resolvida (ou pelo reparo
efetivo, definitivo e integral do bem ou pela sua substituição em
definitivo). Aqui também incide a mesma pena imposta no parágrafo
anterior.
A autora alegou nos autos que adquiriu
veículo automotor (Jinbei Topic, 2011/2011, branca) na data de 15 de
março de 2012, da Nove Nordeste Veículos Ltda. e que essa compra se deu
mediante financiamento com instituição financeira. Porém, que desde maio
de 2012 o bem começou a apresentar sucessivos e diversos problemas
mecânicos e de funcionamento, conturbando o uso diário e regular.
Diante
disso, a autora buscou a Justiça para solicitar antecipadamente a
condenação da empresa a reparar em tempo razoável os problemas que o
veículo apresenta, sob pena de multa diária, com substituição, enquanto
durarem os reparos, por outro automóvel equivalente (a autora trabalha
com transporte escolar). Definitivamente, pediu a confirmação da liminar
cumulada com a condenação a pagar indenização por danos materiais e a
condenação a compensar danos morais.
A
concessionária contestou afirmando a prestação adequada e regular dos
serviços de assistência técnica. Negou dever de indenizar ou compensar.
Quando
julgou a ação, o magistrado declarou a relação jurídico-material
existente entre autora e concessionária uma relação de consumo. De
acordo como juiz, do carro zero quilômetro, ou seja, do carro que
adquiro diretamente da concessionária, não se espera que defeitos
apareçam tão cedo como apareceram no caso da autora (isto é, dois meses)
- ainda mais de maneira tão variada (pneus, acabamento interno,
estofamento e lataria).
Ele também ressaltou que é
fato que a concessionária não tem reparado os itens apresentados a
conserto a contento, até pelo sucessivo retorno do veículo à oficina (24
de maio, 02 de julho, 07 de julho, 14 de setembro e 17 de setembro,
como informado, aliás, pela própria concessionária nos autos.
"É
visível, portanto, que o carro não tem condições gerais - mecânicas, de
segurança ou de conforto - para o uso que dele se espera. Pode-se até
vir a utilizá-lo, mas o prejuízo operacional (de ir à oficina, buscar na
oficina, e o tempo parado lá) será definitivamente considerável",
observou, frisando que a conduta da empresa violou a proteção legal do
consumo frente à autora. (Processo nº 0134663-31.2012.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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