A
Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. apelou da decisão que
manteve a restituição de parcelas pagas pelo consorciado D.D.D.S., após a
desistência do mesmo. A apelante alega que a desistência acarretou
prejuízos ao grupo e em seu entendimento deveria ser abatida a multa
penal pactuada, entre outros encargos.
"O recurso não comporta provimento", asseverou o relator Alexandre Marcondes. Em seu voto ele prosseguiu: "a digna magistrada a quo
deu correta solução ao litígio, de modo que se impõe apenas ratificar
os fundamentos da r. sentença recorrida, nos termos do artigo 252 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo".
O
magistrado acrescentou algumas considerações, incluindo: "a multa
contratual de 10% não é devida pelo consorciado desistente, não havendo
que se falar em pré-fixação de perdas e danos". Citou ainda o artigo 53,
§ 2º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "nos contratos
do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a
restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá
descontada, além da vantagem econômica auferida com a punição, os
prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo".
O
relator afirmou em seu voto que "no caso concreto não há prova alguma
de que a desistência do apelado tenha causado prejuízos ao grupo, razão
pela qual inaplicável a penalidade em questão".
A
decisão disse ainda que "por outro lado, do montante pago pelo
consorciado apelado só devem ser deduzidas a taxa de administração e os
valores referentes ao seguro, não havendo, no caso concreto, quaisquer
outras verbas a serem deduzidas", finalizou.
A Turma Julgadora que votou de forma unânime, contou, ainda, com os desembargadores Vicentini Barroso e Araldo Telles.
Processo nº 9117054-19.2009.8.26.0000
Fonte: TJSP
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