Empresas
de TV por assinatura não podem cobrar por ponto extra. Esse é o
entendimento do juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de Várzea Grande,
Marcos José Martins de Siqueira, que concedeu pedido de tutela
antecipada em Ação Civil Pública Consumerista concomitante com Liminar,
proposta pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso contra as
empresas Sky Brasil Serviços Ltda. - Processo nº 20271-27.2012 - Código
299671 e Embratel TvSat Telecomunicações Ltda. (Claro TV) - Processo nº.
20593-47.2012 - Código 299956.
A determinação,
válida também para as subsidiárias das duas empresas, refere-se à
cobrança de valores que tenham como fato gerador a instalação e a
utilização de pontos extras, a partir da mensalidade seguinte à data da
intimação, sob pena de multa diária, fixada em R$ 10 mil, nos termos do §
4º, do artigo 461, do Código de Processo Civil concomitante com artigo 11, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
A
decisão também determinou a citação das empresas rés para apresentarem
resposta no prazo de 15 dias e a publicação de edital no órgão oficial,
para que eventuais interessados intervirem como litisconsortes (CDC -
artigo 94).
O magistrado salientou que o que se
percebe, na verdade, é que a cobrança do ponto extra é efetivada pelas
empresas de forma mascarada no contrato, sob a denominação de Cobrança
Mensal do Aluguel de Equipamentos Adicionais, no caso da Sky, e de
Remuneração Mensal de Equipamentos Adicionais, no caso da Claro TV.
Conforme o juiz Marcos José Martins de Siqueira, para a disponibilização
do ponto extra as operadoras se utilizam do mesmo recurso tecnológico
aplicado ao ponto principal, o que configura apenas a distribuição
interna do sinal por meio de divisores e receptores, razão pela qual se
torna abusiva tal cobrança.
O magistrado levou em
consideração para a liminar a existência de dois requisitos, a
verossimilhança da alegação e a existência de provas inequívocas para a
formação do juízo de probabilidade da existência do direito alegado,
além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC - artigo
273 e artigo 461 concomitante com o artigo 3º, da Lei nº 7.347/85).
Assinalou que o fato de os consumidores arcarem com valores mensais
indevidos, por si só, gera nítido prejuízo, bem como a possibilidade de
dano irreparável.
Explicou que a Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), alterou a Resolução nº 488/2007,
dispondo que a partir de 17 de abril de 2009 as prestadoras só poderiam
cobrar pela instalação do decodificador nos pontos extras e reparos da
rede interna e do decodificador, devendo discriminar o valor de cada
serviço separadamente no documento de cobrança.
Versam
os artigos 29 e 30, respectivamente, da resolução que "a programação do
ponto-principal, inclusive programas pagos individualmente pelo
assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser
disponibilizada, sem cobrança adicional, para pontos-extras e para
pontos de extensão, instalados no mesmo endereço residencial,
independentemente do plano de serviço contratado" e "quando solicitados
pelo assinante, a prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços
que envolvam a oferta de pontos-extras e de pontos de extensão: I -
instalação; e II - reparo da rede interna e dos
conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares".
Observou
ainda o magistrado que as empresas estabelecem, em cláusula contratual,
a cobrança mensal do aluguel do equipamento necessário ao ponto extra,
sendo essa cobrança ilegal e abusiva. Sustentou que se o equipamento
necessário à prestação do serviço do ponto principal é fornecido ao
consumidor a título de comodato, da mesma forma deve se estender ao
ponto extra.
"De fato, é imperioso registrar que
para a disponibilização do ponto extra a operadora se utiliza do mesmo
recurso tecnológico aplicado ao ponto principal, tratando-se apenas de
distribuição interna do sinal por meio de divisores e receptores, razão
porque sua cobrança se caracteriza como abusiva e gera enriquecimento
sem causa para a ré", assinalou o magistrado.
O
magistrado ressaltou que não se pode tolher o consumidor de usufruir dos
serviços de TV por Assinatura independente do local da residência em
que for instalado o ponto principal, do contrário, membros da família
seriam limitados da programação.
Fonte: TJSP
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