TV por assinatura não pode cobrar por ponto extra

Empresas de TV por assinatura não podem cobrar por ponto extra. Esse é o entendimento do juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, Marcos José Martins de Siqueira, que concedeu pedido de tutela antecipada em Ação Civil Pública Consumerista concomitante com Liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso contra as empresas Sky Brasil Serviços Ltda. - Processo nº 20271-27.2012 - Código 299671 e Embratel TvSat Telecomunicações Ltda. (Claro TV) - Processo nº. 20593-47.2012 - Código 299956.

A determinação, válida também para as subsidiárias das duas empresas, refere-se à cobrança de valores que tenham como fato gerador a instalação e a utilização de pontos extras, a partir da mensalidade seguinte à data da intimação, sob pena de multa diária, fixada em R$ 10 mil, nos termos do § 4º, do artigo 461, do Código de Processo Civil concomitante com artigo 11, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
A decisão também determinou a citação das empresas rés para apresentarem resposta no prazo de 15 dias e a publicação de edital no órgão oficial, para que eventuais interessados intervirem como litisconsortes (CDC - artigo 94).

O magistrado salientou que o que se percebe, na verdade, é que a cobrança do ponto extra é efetivada pelas empresas de forma mascarada no contrato, sob a denominação de Cobrança Mensal do Aluguel de Equipamentos Adicionais, no caso da Sky, e de Remuneração Mensal de Equipamentos Adicionais, no caso da Claro TV. Conforme o juiz Marcos José Martins de Siqueira, para a disponibilização do ponto extra as operadoras se utilizam do mesmo recurso tecnológico aplicado ao ponto principal, o que configura apenas a distribuição interna do sinal por meio de divisores e receptores, razão pela qual se torna abusiva tal cobrança.

O magistrado levou em consideração para a liminar a existência de dois requisitos, a verossimilhança da alegação e a existência de provas inequívocas para a formação do juízo de probabilidade da existência do direito alegado, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC - artigo 273 e artigo 461 concomitante com o artigo 3º, da Lei nº 7.347/85). Assinalou que o fato de os consumidores arcarem com valores mensais indevidos, por si só, gera nítido prejuízo, bem como a possibilidade de dano irreparável.

Explicou que a Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), alterou a Resolução nº 488/2007, dispondo que a partir de 17 de abril de 2009 as prestadoras só poderiam cobrar pela instalação do decodificador nos pontos extras e reparos da rede interna e do decodificador, devendo discriminar o valor de cada serviço separadamente no documento de cobrança.

Versam os artigos 29 e 30, respectivamente, da resolução que "a programação do ponto-principal, inclusive programas pagos individualmente pelo assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para pontos-extras e para pontos de extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do plano de serviço contratado" e "quando solicitados pelo assinante, a prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta de pontos-extras e de pontos de extensão: I - instalação; e II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares".

Observou ainda o magistrado que as empresas estabelecem, em cláusula contratual, a cobrança mensal do aluguel do equipamento necessário ao ponto extra, sendo essa cobrança ilegal e abusiva. Sustentou que se o equipamento necessário à prestação do serviço do ponto principal é fornecido ao consumidor a título de comodato, da mesma forma deve se estender ao ponto extra.

"De fato, é imperioso registrar que para a disponibilização do ponto extra a operadora se utiliza do mesmo recurso tecnológico aplicado ao ponto principal, tratando-se apenas de distribuição interna do sinal por meio de divisores e receptores, razão porque sua cobrança se caracteriza como abusiva e gera enriquecimento sem causa para a ré", assinalou o magistrado.

O magistrado ressaltou que não se pode tolher o consumidor de usufruir dos serviços de TV por Assinatura independente do local da residência em que for instalado o ponto principal, do contrário, membros da família seriam limitados da programação.

Fonte: TJSP

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