O
juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, da 12ª Vara Cível da Comarca de
Natal, condenou o Banco HSBC Bank Brasil S/A ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de 5 mil reais por ter realizado uma cobrança
indevida.
O autor da ação contratou um
financiamento com o banco, referente a um veículo. O carro foi quitado,
mas no dia 14 de maio de 2010 o banco ajuizou uma ação de busca e
apreensão, invocando exatamente o contrato já quitado. O autor precisou
contratar advogado para fazer sua defesa até que o processo fosse
extinto em virtude da constatação do dimplemento.
O
autor disse, ainda, que sofreu prejuízos morais ante a conduta ilícita
do réu, em especial porque teve o nome protestado, de modo que merecia
ser ressarcido. Enfim, pediu, em tutela antecipada para a retirada do
protesto; no mérito, reclamou a repetição do indébito por cobrança
indevida e os danos morais.
O Banco contestou a
ação e afirmou que inexistiam os danos alegados, pois o protesto teria
ocorrido depois de vencida a dívida, o que descaracterizaria a ofensa
moral. Ao fim, pediu a improcedência da pretensão e a inversão dos
encargos da sucumbência.
Para o magistrado, ficou
constatado nos autos que o Banco abusou do seu direito de ação, pois a
aforou quando não havia a presença de uma das condições da ação, a
saber, o negócio jurídico subjacente ou o contrato de alienação
fiduciária, extinto anteriormente por adimplemento total.
"Como
se não bastasse tal ilicitude, o autor ainda teve o constrangimento de
ter o seu nome protestado, por uma dívida inexistente, o que configura a
ofensa moral, já que ficou na condição de mau-pagador ou descumpridor
de suas obrigações, fato esse divulgado a terceiros diante da publicação
em jornal, de sorte que afetou a tranquilidade de espírito dele,
causando-lhe angústia e dor na alma, especialmente porque tinha a plena
consciência do dever cumprido", argumentou o juiz. (Processo nº 0000695-36.2011.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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