SEGURADORA DEVE INDENIZAR FAMÍLIA POR FALHA NO TRATAMENTO DE PACIENTE

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma seguradora de plano de saúde indenize a família de um paciente pela falha no atendimento hospitalar prestado.

Consta no processo que a vítima, com 73 anos, sofreu uma queda e foi internada no Hospital Paulistano, credenciado da Golden Cross, com fratura no fêmur. Como o idoso permaneceu imobilizado por muito tempo, adquiriu lesões no corpo, conhecidas como escaras. Em função da negligência da equipe de enfermagem do hospital, contraiu infecção hospitalar e precisou, em apenas três meses de internação, amputar as duas pernas. Ele ainda sofreu danos neurológicos, que o impediam de falar, e um ano após sua internação, faleceu de broncopneumonia.

Os autores, filho e neto do paciente, alegaram que os réus são responsáveis pelo sofrimento do idoso e pediram indenização por danos morais.

A sentença de 1ª instância julgou a ação improcedente ao fundamento de que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta médica e a amputação dos membros inferiores do paciente.

De acordo com a decisão do relator, desembargador Francisco Loureiro, é de rigor a responsabilização do hospital pelo ocorrido com o paciente e evidente a responsabilização da operadora de plano de saúde, que credencia os profissionais e hospitais de sua escolha, fixando a indenização por danos morais em R$ 100 mil. De acordo com ele, "os erros e descuidos da equipe de enfermagem do hospital, ao não efetivarem todos os cuidados necessários para a prevenção de escaras, subtraíram a chance de recuperação, e é isso que será indenizado".

O acórdão ainda traz que "a perda da chance do paciente de viver seus últimos anos com dignidade e o menor sofrimento físico e psicológico possível se confunde com os danos morais sofridos pelos autores, decorrente da situação vivida pelo ente querido".

Participaram também do julgamento os magistrados Alexandre Lazzarini e Vito Guglielmi. Processo: 0345776-38.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP

Comentários