EMPREGADA GRÁVIDA É INDENIZADA POR DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

A Terceira Turma do TRT-10 Região condenou o Parque de Diversões Nicolândia ,em Brasília, a indenizar empregada grávida por ter sido dispensada sem justa causa durante o período de estabilidade, apesar de a empresa alegar a existência de contrato de experiência. Os desembargadores da Turma concluíram, com base na prova produzida por testemunha, que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi anotada em data posterior ao início da prestação dos serviços, reconhecendo assim a fraude do contrato por tempo determinado apresentado pela empresa.

Ao considerar que a reintegração ao emprego seria inconveniente, a Turma determinou ao parque o pagamento dos salários, aviso prévio, férias, 1/3 de férias, décimo terceiro e o depósito do FGTS relativos a todo o período de estabilidade da gestante.

O desembargador do trabalho Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo, afirmou que, quando a empregada foi dispensada, estava com pelo menos dois meses de gestação, tendo, portanto, direito à estabilidade nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. "O instituto da estabilidade tem o condão de assegurar à empregada a reintegração ao emprego. A indenização ocorre de maneira substitutiva quando impossível a reintegração por motivos alheios a vontade da empregada", disse o relator.

Processo nº 1690-2011-011-10-00-4

Fonte: TRT-10 Região

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