A
Terceira Turma do TRT-10 Região condenou o Parque de Diversões
Nicolândia ,em Brasília, a indenizar empregada grávida por ter sido
dispensada sem justa causa durante o período de estabilidade, apesar de a
empresa alegar a existência de contrato de experiência. Os
desembargadores da Turma concluíram, com base na prova produzida por
testemunha, que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi
anotada em data posterior ao início da prestação dos serviços,
reconhecendo assim a fraude do contrato por tempo determinado
apresentado pela empresa.
Ao considerar que a
reintegração ao emprego seria inconveniente, a Turma determinou ao
parque o pagamento dos salários, aviso prévio, férias, 1/3 de férias,
décimo terceiro e o depósito do FGTS relativos a todo o período de
estabilidade da gestante.
O desembargador do
trabalho Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo, afirmou que,
quando a empregada foi dispensada, estava com pelo menos dois meses de
gestação, tendo, portanto, direito à estabilidade nos termos do artigo
10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.
"O instituto da estabilidade tem o condão de assegurar à empregada a
reintegração ao emprego. A indenização ocorre de maneira substitutiva
quando impossível a reintegração por motivos alheios a vontade da
empregada", disse o relator.
Processo nº 1690-2011-011-10-00-4
Fonte: TRT-10 Região
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