No
recurso analisado pela 8ª Turma do TRT-MG, a academia reclamada
pretendia convencer os julgadores de que a relação existente com a
reclamante, uma professora de ginástica, era de prestação de serviços
autônomos e não de emprego, como reconhecido pela decisão de 1º Grau. No
entanto, depois de analisar o processo, a Turma concluiu que a
profissional trabalhava na forma prevista nos artigos 2º e 3º da CLT,
atuando no contrato exclusivamente com sua força de trabalho. Nesse
contexto, a sentença foi mantida.
A empresa
insistiu na tese da autonomia na prestação de serviços da autora e
anexou ao processo o contrato assinado por ela. Segundo sustentou, a
professora recebia por aula dada, não usava uniforme, não batia ponto e
nem estava obrigada a participar de reuniões. Além disso, não existia
pessoalidade ou subordinação da reclamante, que poderia apenas
telefonar, avisando que não compareceria, quando ela própria ou a
academia providenciavam substituto.
Mas, conforme
destacou o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, é um erro pensar que a
natureza de uma relação depende do que as partes tiverem celebrado,
pois, se a combinação registrada no contrato não corresponder à
realidade, o acordo não tem validade. Não é demais ressaltar que o
contrato de trabalho perfaz-se como modalidade de contrato realidade, em
nada interferindo no enquadramento da relação jurídica havida,
eventuais documentos que evidenciem ter sido pactuada a prestação de
serviços autônomos, frisou. O que importa é a maneira como o trabalho é
desenvolvido.
No caso, ficou claro que a autora
exercia a função de professora de ginástica na academia de forma
contínua, não eventual, toda semana. Até porque era responsável por
aulas específicas. A não eventualidade não significa continuidade, de
forma que o fato de não trabalhar todos os dias não desconfigura este
pressuposto da relação de emprego, ponderou o relator. Nos dias em que
precisou faltar ao trabalho, a reclamante foi substituída por outros
professores da academia. A onerosidade ocorria pelo pagamento de
quantias mensais ou diárias e, segundo destacou o magistrado, a quitação
por dia não descaracteriza o salário.
O juiz
convocado explicou que a subordinação está presente no fato de as aulas
terem horário fixo e decidido pelos donos da academia, não podendo ser
modificado pela trabalhadora, que, inclusive, recebia por aula
ministrada, independente do número de alunos. A mensalidade era paga
pelos frequentadores diretamente à empresa, dona de toda a estrutura do
empreendimento. Diante desses fatos, o relator concluiu que a reclamada
admitiu, assalariou e dirigiu a prestação pessoal dos serviços da
reclamante, nas suas funções de professora das aulas de ginástica, que
integram o ordinário processo produtivo empresarial. Por essas razões,
foi mantido o vínculo de emprego reconhecido na sentença. (0001215-92.2011.5.03.0009 RO)
Fonte: TRT/MG
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