Justiça suspende contrato e desobriga pagamento de prestações

O juiz da 11ª Vara Cível de Natal, Geomar Brito Medeiros, concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre um cliente e a MRV Engenharia e Participações S/A. Assim, a parte autora, até posterior decisão do juiz, fica desobrigada de arcar com o pagamento das prestações estipuladas no contrato.

De acordo com os atos, o cliente adquiriu, em 2010, um apartamento no valor de R$ 85.758,00. A compra do imóvel seria financiada, tendo o corretor de imóveis informado que "o crédito havia sido aprovado e que, em no máximo 60 dias, a Caixa Econômica Federal entraria em contato para que ele sede financiamento".

Porém, após mais de um ano depois da compra, soube, por intermédio de um funcionário da própria MRV, que o seu financiamento não havia sido aprovado. Aduz, ainda, que tendo informado à MRV de que a CEF somente financiaria R$ 29.275,00, a empresa propôs à parte-autora que parcelasse o saldo de R$ 52.000,00 em 12 prestações mensais com a incidência de juros, proposta que não foi aceita.

“As constantes matérias veiculadas na imprensa local, e até em âmbito nacional, tratando sobre demandas judiciais envolvendo promitentes compradores e as construtoras/incorporadoras de empreendimentos imobiliários, notadamente no que diz respeito ao descumprimento de prazos de entrega do imóvel prometido e das condições de financiamento anunciadas quando da assinatura da promessa de compra e venda, e que, posteriormente, não se verificam quando do financiamento junto ao agente financeiro, apontam, pelo menos em sede de cognição sumária, no sentido da verossimilhança das alegações da parte autora”, destacou o magistrado.

Processo 0106693-56.2012.8.20.0001
Fonte: TJ/RN

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