TJRN confirma inexistência de débito de energia

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento a um recurso da Companhia Energética do Estado (Cosern) que foi condenada pelo juiz da 12ª Vara Cível após declarar inexistente o débito de R$ 16.618,48 cobrado pela empresa a um cliente. A ação foi motivada em virtude do rompimento do lacre de segurança no equipamento de medição do consumidor.

A Cosern afirmou, no recurso, que o valor seria resultante da diferença de energia consumida e não paga, encontrada após ter sido detectada uma violação no medidor de energia localizado na residência. Essa violação consistia no rompimento do lacre de segurança do equipamento de medição, o que daria a possibilidade de o usuário alterar a maneira como o sistema faz a leitura regular do consumo.

Instado a se manifestar, o consumidor asseverou que para auferir o valor devido após a detecção da irregularidade, foram utilizados os parâmetros previstos na Resolução ANEEL nº 456/2000. O juiz de primeiro grau, após instruir devidamente o processo, respeitando sempre as garantias constitucionais processuais, sentenciou o feito julgando totalmente procedente as pretensões formuladas.

De acordo com a Cosern, no entanto, há nos autos prova cabal de que o equipamento que mede o consumo de energia elétrica na residência do consumidor foi alterado. Ela destacou também que segundo consta no laudo técnico realizado por perito, o medidor estava com os selos violados, fator que dá possibilidade de acesso à partes internas do equipamento que, alteradas, não registram o real consumo de energia na unidade residencial vistoriada.

Ainda segundo a empresa, a violação dos lacres descrita nos autos é fato certo e comprovado e que, independentemente de quem a tenha efetuado, o que importa para fins de ressarcimento é que foi o consumidor que dela se beneficiou, pois consumiu energia e pagou apenas por parte dela e, portanto, deve ressarcí-lo por isso, sob pena de se assim não fizer prejudicar toda à coletividade indiretamente.

O relator do processo no âmbito da segunda instância, o desembargador Vivaldo Pinheiro, destacou que o fato de o lacre ter sido violado, não induz necessariamente à conclusão de que houve adulteração dos componentes internos do medidor e não autoriza à empresa a cobrar do apelado os valores encartados na nota fiscal de serviço.

“Vislumbro, portanto, erro de avaliação na conduta adotada pela ora apelante (Cosern), ao indicar o apelado como o responsável pelo dever de ressarcir pela diferença de consumo, pois não vejo nos autos prova cabal de que os elementos internos do medidor de energia da residência do apelado foram efetivamente adulterados por ele”.

Ele completou ainda: “tampouco que ele se tornou beneficiário dessa suposta violação, haja vista a ausência de variação relevante no seu consumo de energia após a substituição do equipamento de medição”, finalizou o desembargador.

Apelação Cível n.º 2011.004804-2

Fonte: TJRN

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