Empresa que não quita dívida paga multa de 10%

Juízes trabalhistas continuam a aplicar multa de 10% do valor da causa, quando o empregador não paga o valor da condenação em até 15 dias, apesar de haver decisões contrárias do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Em julho do ano passado, pela primeira vez, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu que a multa, prevista no Código de Processo Civil (CPC), não pode ser imposta por magistrados do trabalho. A Justiça Trabalhista de várias regiões do país, porém, não só tem aplicado a multa, como bloqueado os 10% da conta corrente do condenado automaticamente, por meio da penhora on-line.

Em um dos casos, o Bradesco livrou-se de uma multa de R$ 15 mil por decisão da SDI-1. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 13ª Região (Paraíba) havia determinado o pagamento de R$ 150 mil por danos morais a um ex-funcionário do banco que alegava ter sido vítima de discriminação no trabalho.

Ele não teria sido promovido, bem como participado de cursos pelo fato de ser dirigente sindical. O TRT determinou o pagamento da indenização em 15 dias sob o risco de sofrer a multa de 10% do CPC. A SDI-1 reformou a decisão afastando a penalidade.

"A insistência em se aplicar a ferro e fogo o artigo 475-J do CPC, não obstante inspirada nos melhores propósitos, apenas retarda a satisfação do crédito exequendo", disse o relator do caso, ministro Orestes Dalazen. Por nota, o Bradesco informou que "atende as disposições previstas no CPC e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no âmbito de suas incidências."

Presidente do TST, Dalazen defende que a CLT já possui norma específica sobre a questão. O artigo 889 determina que, em 48 horas, o condenado deve pagar a dívida, indicar bens à penhora ou fazer depósito judicial do valor em discussão para recorrer.

Além disso, segundo ele, a CLT é clara quando diz que o CPC deve ser aplicado apenas nos casos em que a legislação trabalhista for omissa. "Juízes e desembargadores têm autonomia ao decidir, mas é porque situações como esta podem gerar insegurança jurídica que estou entre os partidários da súmula vinculante", afirmou Dalazen.

A súmula vinculante, hoje utilizada apenas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é o entendimento da Corte, que deve ser seguido pelas instâncias inferiores. Decisões divergentes de turmas do TST sobre um mesmo assunto levam a SDI a apreciar a questão. Assim, uma avaliação do órgão é indicativo de como o tribunal julga determinado tema, mas não chega a ser uma Orientação Jurisprudencial (OJ).

Esta, na maioria das vezes, é seguida pelos magistrados de todas as instâncias. Para a instituição de uma OJ, porém, é preciso haver dez decisões unânimes ou 20 por maioria dos votos da SDI no mesmo sentido. Segundo dados do TST, há seis decisões, por maioria, e quatro unânimes contra a multa.

O processo trabalhista costuma demorar para correr a partir da fase em que o TRT impõe o valor a ser pago. Por isso, é comum que trabalhadores saiam vitoriosos do tribunal, mas tenham que esperar anos para receber o devido.

O advogado Marcelo Mascaro, do Mascaro e Nascimento Advogados, possui um caso que tramita na Justiça Trabalhista há mais de duas décadas, sendo que por 15 anos ele tenta fazer com que o seu cliente receba o dinheiro.

"Por causa desse tipo de situação, a aplicação do CPC seria eficaz. Mas teria que haver uma modificação da CLT para que a multa de 10% pudesse ser aplicada em processo trabalhista", diz. Para ele, a multa do CPC teria que ser incluída no texto da CLT.

A Caixa Econômica Federal (CEF) conseguiu reverter decisão do Tribunal Regional Trabalhista da 8ª Região (Pará e Amapá), que havia aplicado a multa de 10%. A 6ª Turma do TST livrou a instituição financeira da pena.

Um ex-funcionário pedia para receber R$ 14 mil (valor corrigido até junho de 2010) por horas extras e férias não pagas. A multa seria de R$ 1,4 mil. Por meio de nota, a CEF informou entender que o TST já pacificou que não cabe a aplicação da multa do CPC aos processos trabalhistas.

"Assim, ela não será reformada", diz a nota. A CEF é o terceiro banco com maior volume de litígios trabalhistas, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo estimativa do presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça Trabalhista (Anamatra), Renato Henry Sant

Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignácio, 21.09.2011

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