TJ/SP condena fabricante de bicicletas a indenizar vítima de acidente

A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP nega recurso proposto pela Caloi Norte e mantém decisão da 7ª vara Cível de Osasco/SP para condenar a empresa a pagar indenização por danos morais à família de uma criança que teve o dedo decepado ao sofrer um acidente com sua bicicleta.

O caso

Em dezembro de 2002, a criança, na época com 5 anos, andava com o modelo Caloi Eliana A16 quando perdeu o equilíbrio e caiu com o dedo mínimo da mão esquerda dentro do cano do guidão, decepando-o. A família da criança, em ação na 7ª vara Cível, conseguiu indenização no valor de R$ 25 mil.

Em recurso na 8ª câmara, a Caloi alegou que não poderia ser responsabilizada, pois não foi demonstrado eventual defeito de fabricação; que a manopla se danificou provavelmente em razão de muitos 'tombos' e consequente atrito com o solo, paredes e outras superfícies do gênero. Ainda, afirmou que houve falta de cuidados por parte dos pais da criança para a manutenção do produto.

Voto

Em análise na câmara, o desembargador Luiz Ambra, relator, afirmou que "a tentativa da ré em responsabilizar os genitores pelo resultado do acidente e o infeliz incidente em decorrência da má conservação do produto e negligência na substituição dos acessórios, não vinga; aliás, beira à zombaria." Para ele, por se tratar de um produto destinado ao uso de crianças, o fabricante deveria ter cuidado redobrado e não poderia conceber um projeto que, ainda que remotamente, pudesse causar eventual lesão ao usuário.

"Se a própria fabricante sustenta que o seu produto possui vida útil de sete a dez anos e de cinco anos para a manopla – a bicicleta da autora tinha somente um ano e oito meses de uso – como poderia o mesmo não resistir aos inúmeros 'tombos' e 'encostadas' em superfícies ásperas? De se observar que a bicicleta tem como público alvo crianças de 5 a 8 anos de idade; logo, pressupõe-se a utilização de material próprio e de grande resistência para suportar o fim a que se destina, sabido que nessa idade não há o cuidado que se pretende e nem a destreza de piloto de Fórmula 1", ressaltou o relator.

Com base no CDC, os desembargadores da 8ª câmara entenderam que a demanda se funda na alegação de dano provocado por produto impróprio, "o que tornava plenamente justificada a aplicação da lei consumerista, a qual distingue a responsabilidade pelo fato do produto (art. 12), que é o dano causado pelo produto defeituoso, da que decorre do vício do produto (art. 18), que é a imperfeição que o torna impróprio ao uso." Dessa forma, o fabricante deve zelar pela confiabilidade do produto, o que interfere também no seu dever de prestar informações precisas sobre o uso adequado, sobre os riscos de manipulação indevida e, em último caso, indenizar aqueles que sofrem danos por conta de imperfeições estatisticamente previsíveis e inevitáveis.

Assim, a 8ª câmara negou provimento ao recurso da Caloi, condenando-a a pagar importância de R$ 25 mil à família. O julgamento teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Salles Rossi e Theodureto Camargo. Processo : 9058525-12.2006.8.26.0000

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