Vítima de compras indevidas no cartão será indenizada

Um cliente da Itaucard ganhou uma sentença judicial perante a 17ª Vara Cível de Natal que declara a inexistência do débito de mil reais, feito por terceiros em seu cartão de crédito. A sentença confirma liminar já concedida e condena a administradora do cartão de crédito ao pagamento do valor de R$ 3.500, a título de indenização por danos morais, em decorrência da inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, mais juros e correção monetária.

Na ação, o autor afirmou que foram feitas, por terceiro, compras no seu cartão, no valor de mil reais, sendo que ele não as realizou, nem delas sabia, e foi quando percebeu que não estava em poder de seu cartão de crédito e fez a denúncia na delegacia virtual. Mesmo assim, para a sua surpresa, teve o seu nome inscrito junto ao SERASA e SPC a pedido da Itaucard.

Ao final, requereu que seja declarada inexistente a dívida em disputa, com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a concessão da medida liminar, a fim de que seu nome fosse excluído dos cadastros de proteção ao crédito.

A juíza Divone Maria Pinheiro julgou o caso à revelia, já que a empresa não se manifestou no prazo legal estipulado, com base nos artigo. 319 do Código de Processo Civil. Assim, a magistrada entendeu que deve-se , no caso, presumir a veracidade dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, de que o autor não efetuou as compras questionadas.

Para a juíza, a falta de cuidados mínimos na utilização de dados de consumidores é, per si, falha na prestação de serviço, hábil à configuração de ilícito consumerista passível de responsabilização objetiva e reparação, conforme preceitua o art. 14, caput e o seu § 1º, inciso I, todos do Código de Defesa do Consumidor.

No caso, ficou demonstrado o fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC) uma vez que os documentos anexados aos autos demonstram que o seu nome estava inscrito em órgãos de restrição de crédito. Ao contrário, o Itaucard não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito (art. 333, inciso II, do CPC), pois não levou aos autos qualquer prova de que as alegações do autor não eram verídicas, além de não ter provado, em nenhum momento, a legalidade da dívida cobrada, principalmente porque não apresentou defesa no prazo legal, deixando ficar caracterizada a revelia.

Desse modo, explicou que, uma vez configurado o ilícito e sendo cabível a responsabilização do fornecedor do serviço, deve-se desconstituir a dívida impugnada e conceder o pleito indenizatório em favor da parte autora, presente no indubitável constrangimento que sofreu com o lançamento indevido do seu nome em cadastro restritivo de crédito, o que além de macular a sua honra objetiva, causa-lhe a privação de importantes atos da vida civil. (Processo nº 001.09.036332-0)

Fonte: www.tjrn.jus.br

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