Negligência de Seguradora gera indenização de R$ 30 mil

A Sul América Cia Nacional de Seguros deve indenizar um segurado no valor de R$ 5 mil a título de danos morais e R$ 30 mil a título de danos materiais por não querer efetuar serviço em veículo.

Em 2002, um senhor adquiriu um veículo, assegurado pela Sul América, que já estava sinistrado. Ele disse que, apesar do serviço estar autorizado, não mandou o antigo proprietário efetuar os reparos no veículo pois os danos não eram tão graves. De acordo com o senhor, teria ocorrido um novo sinistro e o automóvel foi novamente vistoriado e teve autorizado o conserto, ficando por mais de 15 dias na oficina credenciada sendo, então, o serviço inviabilizado devido à discordância da seguradora com os valores fornecidos pela oficina.

Por isso, o veículo teria sido enviado a outra oficina credenciada, permanecendo lá por mais de 20 dias, onde, mais uma vez, não foram feitos os reparos, sendo enviado a uma terceira, a Gás Motors. Quando o serviço, autorizado, foi novamente iniciado, a Sul América fez o seu cancelamento. De acordo com o consumidor, entre idas e vindas, o veículo teria ficado parado por seis meses.

O senhor alegou que o veículo é utilizado para transporte alternativo de passageiros e que, como ficou sem poder usá-lo, sofreu danos da ordem material e moral, como a impossibilidade de honrar com seus compromissos financeiros, por isso, procurou a Justiça para ser ressarcido de tais danos e dos ganhos que deixou auferir em virtude do tempo que passou parado.

A Seguradora disse que o serviço relativo ao primeiro sinistro não foi realizado por culpa da parte que só resolveu levar o carro tempos depois, após a ocorrência de um novo sinistro, tendo havido por parte dA oficina um aumento no preço. Dessa forma, o veículo ao ser enviado para uma nova oficina, não teve o serviço realizado por falta de peças e, por este motivo, foi levado para a Gás Motors, onde pode-se ver que o automóvel havia sido alienado, sem que houvesse a transferência da titularidade da apólice, ocorrendo a suspensão do serviço em obediência à cláusula contratual.

A Sul América afirma que, como o consumidor ajuizou ação cautelar visando a autorização para realização do serviço, foi proferida uma decisão judicial, e o serviço foi realizado, ocorrendo a demora somente por causa da espera pela chegada das peças.

Insatisfeita com a sentença de 1º grau que determinou à empresa o pagamento de indenização por danos materiais e morais, a Seguradora recorreu alegando que o autor não comprovou a configuração de qualquer dano moral que pudesse abalar seu equilíbrio psicológico, nem conduta ilícita da empresa que motivasse a demanda indenizatória.

Ela disse ainda que não é obrigada a cumprir com as disposições contratuais, “já que qualquer alteração nas circunstâncias do contrato deve ser comunicada, sob pena de exclusão da indenização e rescisão contratual”.

Entretanto, o relator do processo, o des. Vivaldo Pinheiro, em sua decisão, entende que tal alegação não merece respaldo, “uma vez que o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que, não comprovado o aumento do risco contratado ou a má-fé, a ausência de comunicação da transferência do veículo não exime a seguradora do cumprimento de suas obrigações”. Dessa forma, o Desembargador manteve a sentença de primeiro grau.

2009.010700-2

Fonte: www.tjrn.jus.br

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