O juiz José Armando Ponte Dias Junior, da 11ª Vara Cível de Natal,
condenou a Claro S/A a pagar a uma consumidora o valor, a título de
indenização por dano moral, de R$ 1.500,00 mais juros e correção
monetária, em virtude da empresa de telefonia ter desativado
ilicitamente a conta da cliente e ter feito o respectivo bloqueio da
linha, mesmo após o pagamento do débito em atraso.
A autora afirmou nos autos que deixou de efetuar o pagamento da fatura
com vencimento previsto para 02 de novembro de 2011. Após negociar com a
operadora, efetuou o pagamento do débito em atraso em 27 de junho de
2011, oportunidade na qual a operadora garantiu a regularização dos
serviços contratados.
Alegou que, mesmo após o pagamento do débito, a Claro não restabeleceu a
sua linha telefônica e ainda continua cobrando pelo serviço não
retomado. Assim, requereu a regularização dos serviços de telefonia
móvel e a condenação da empresa, a titulo de dano moral. Já a Claro
argumentou que o bloqueio foi realizado de maneira devida, tendo em
vista que o bloqueio realizado é lícito, sendo, portanto, exercício
regular de direito.
Quando analisou o caso, o magistrado esclareceu que é incontroversa a
existência da relação jurídica entre as partes e o pagamento dos débitos
em atraso no dia 27 de junho de 2011. No caso, o débito em atraso foi
pago pela autora no dia 27 de junho de 2011, conforme reconhecimento da
Claro e pelos comprovantes anexados aos autos, de forma que a linha
telefônica deveria ser desbloqueada no dia 27 de julho de 2011.
Entretanto, após o prazo informado pela empresa, não houve o
restabelecimento da linha telefônica no prazo informado. Tal fato pode
ser inferido pelas faturas acostadas pela Claro, em que são apresentadas
faturas relativas ao período de uso de 11 de junho de 2011 a 17 de
julho de 2011, sem apresentar, no entanto, comprovação do uso dos meses
posteriores ao bloqueio.
“Desse modo, conclui-se no sentido da existência de defeito no bloqueio
da linha telefônica da parte autora. Como consequência, deve-se
analisar se há dano moral indenizável. (…) No caso vertente,
considerando o princípio da razoabilidade, as circunstâncias do caso
concreto e o caráter tríplice da indenização por dano moral, FIXO o
valor da indenização por dano moral em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais)”, assinalou.
Processo nº 0128484-18.2011.8.20.0001
Fonte: TJRN
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