Empresa de telefonia móvel deve indenizar cliente por bloqueio de linha

O juiz José Armando Ponte Dias Junior, da 11ª Vara Cível de Natal, condenou a Claro S/A a pagar a uma consumidora o valor, a título de indenização por dano moral, de R$ 1.500,00 mais juros e correção monetária, em virtude da empresa de telefonia ter desativado ilicitamente a conta da cliente e ter feito o respectivo bloqueio da linha, mesmo após o pagamento do débito em atraso.

A autora afirmou nos autos que deixou de efetuar o pagamento da fatura com vencimento previsto para 02 de novembro de 2011. Após negociar com a operadora, efetuou o pagamento do débito em atraso em 27 de junho de 2011, oportunidade na qual a operadora garantiu a regularização dos serviços contratados.

Alegou que, mesmo após o pagamento do débito, a Claro não restabeleceu a sua linha telefônica e ainda continua cobrando pelo serviço não retomado. Assim, requereu a regularização dos serviços de telefonia móvel e a condenação da empresa, a titulo de dano moral. Já a Claro argumentou que o bloqueio foi realizado de maneira devida, tendo em vista que o bloqueio realizado é lícito, sendo, portanto, exercício regular de direito.

Quando analisou o caso, o magistrado esclareceu que é incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes e o pagamento dos débitos em atraso no dia 27 de junho de 2011. No caso, o débito em atraso foi pago pela autora no dia 27 de junho de 2011, conforme reconhecimento da Claro e pelos comprovantes anexados aos autos, de forma que a linha telefônica deveria ser desbloqueada no dia 27 de julho de 2011.

Entretanto, após o prazo informado pela empresa, não houve o restabelecimento da linha telefônica no prazo informado. Tal fato pode ser inferido pelas faturas acostadas pela Claro, em que são apresentadas faturas relativas ao período de uso de 11 de junho de 2011 a 17 de julho de 2011, sem apresentar, no entanto, comprovação do uso dos meses posteriores ao bloqueio.

“Desse modo, conclui-se no sentido da existência de defeito no bloqueio da linha telefônica da parte autora. Como consequência, deve-se analisar se há dano moral indenizável. (…) No caso vertente, considerando o princípio da razoabilidade, as circunstâncias do caso concreto e o caráter tríplice da indenização por dano moral, FIXO o valor da indenização por dano moral em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)”, assinalou.
  Processo nº 0128484-18.2011.8.20.0001

Fonte: TJRN

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