O juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró,
determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que, imediatamente, nomeie e
dê posse a um candidato que foi aprovado em concurso público para o
cargo de Técnico de Enfermagem – Região Oeste, classificado na 245ª
colocação, ratificando, assim, a liminar anteriormente concedida.
O autor ingressou com a Ação Judicial com o objetivo de obter
provimento jurisdicional que lhe assegure a nomeação e posse para o
cargo de Técnico de Enfermagem – Região Oeste, para o qual foi
regularmente aprovado dentro do número de vagas. No entanto, o
secretário estadual de Saúde Pública alegou inexistência de direito à
nomeação, mas mera expectativa de direito, bem como sustentou ausência
de previsão orçamentária e a validade do concurso.
O magistrado observou que nos autos ficou demonstrado que o Estado do
Rio Grande do Norte firmou contrato com a Associação Marca, entidade
posteriormente substituída pelo Instituto Nacional de Assistência a
Saúde e a Educação (INASE), objetivando a contratação 72 profissionais
de Técnico em Enfermagem, 25 Enfermeiros e 82 médicos, situação que
comprova a necessidade de preenchimento de vagas durante o prazo de
validade do certame.
Para ele, havendo excepcional interesse público, caberia à
Administração, em primeiro lugar, convocar os candidatos já aprovados,
que se submeteram ao certame e demonstraram sua qualificação e, depois,
caso ainda necessário, conveniente e oportuno, realizar a contratação
temporária, por meio de certame simplificado, de terceiros.
“Vale ressaltar que o contrato firmado com a Associação Marca se deu em
29 de fevereiro de 2012, ou seja, em data posterior à homologação do
concurso, em 13 de julho de 2010, daí, incabível qualquer afirmação no
sentido da ausência de previsão orçamentária para contratação de
mão-de-obra”, salientou o juiz Pedro Cordeiro Júnior .
“Nesta linha de raciocínio, não restam dúvidas de que, dentro do prazo
de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para
suprir a demanda por Enfermeiros pela Administração Pública demonstra a
necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o
desempenho da atividade, o que faz surgir o direito subjetivo do
candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação”, decidiu.
Por tudo isso, o juiz Pedro Cordeiro Júnior entendeu que ficou
plenamente demonstrada a preterição na convocação e nomeação do autor da
Ação Judicial ao cargo para o qual foi aprovado e determinou a sua
imediata nomeação e posse a ser efetivada pela Secretaria de Saúde do
Estado.
(Processo nº 0116432-92.2013.8.20.0106)
Fonte: http://www.defato.com/noticias/60720/estado-deve-nomear-candidato-aprovado-para-o-cargo-de-enfermeiro
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