A
administração tributária deve notificar todos os responsáveis
solidários pelo crédito tributário. Caso contrário, fica cerceado o
direito de defesa dessas partes, viciando o processo administrativo. Com
esse entendimento, a 2ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais deferiu recurso da empresa Clean Service Serviços
Gerais e anulou auto de infração da Receita Federal cobrando
contribuições sociais dessa companhia e da Service Brasil Serviços
Gerais.
No recurso ao Carf, a Clean Service alegou a nulidade da
decisão da 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em
Belém (PA) por ter deixado de enfrentar a questão da inexistência de
grupo econômico. Além disso, a empresa sustentou a inconstitucionalidade
da cobrança de contribuições sociais sobre aluguel pago a sócio, sobre
os serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas,
sobre gratificações natalinas, sobre os valores pagos aos contribuintes
individuais aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social e aos
sócios a título de distribuição de lucro.
Além disso, a companhia
afirmou serem inconstitucionais as contribuições decorrentes da retenção
de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de serviço prestado
mediante cessão de mão de obra ou empreitada e aquelas destinadas ao
financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade
laborativa dos riscos ambientais do trabalho.
Em seu voto, a
relatora do caso, conselheira Alice Grecchi, apontou que o auto de
infração declarou que a Service Brasil Serviços Gerais seria devedora
solidária, por integrar o mesmo grupo econômico da Clean Service.
Contudo, Alice destacou que aquela empresa não foi intimada do processo
administrativo, algo exigido pelo inciso V do artigo 10 do Decreto 70.235/72.
Essa
falta de comunicação de parte do procedimento viola os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, avaliou a
conselheira. E por ser requisito essencial à validade do lançamento do
crédito tributário, a sua ausência vicia o ato administrativo de forma
insanável.
A maioria dos conselheiros da 2ª Seção de Julgamento
do Carf seguiu o entendimento de Alice, e o auto de infração contra a
Clean Service e a Service Brasil foi anulado.
Garantia constitucional
Para o ex-conselheiro do Carf Fabio Calcini, tributarista do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a decisão do órgão foi acertada e assegura a garantia constitucional do devido processo legal.
Para o ex-conselheiro do Carf Fabio Calcini, tributarista do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a decisão do órgão foi acertada e assegura a garantia constitucional do devido processo legal.
“Corretamente, a decisão do Carf reconhece que, na hipótese
de solidariedade, é obrigatório o lançamento em face do contribuinte e
do responsável solidário, sob pena de nulidade, uma vez que há de se
respeitar também no processo fiscal o devido processo administrativo,
garantia fundamental estabelecida na Constituição Federal”, avalia Calcini.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jun-11/citacao-responsaveis-solidarios-cobranca-tributo-nula
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