Má prestação de serviço dá direito à quebra do contrato sem pagamento de multa.
Com base no Art.35, III do CDC o consumidor terá
direito à rescisão contratual caso fornecedor descumpra com a oferta
previamente acordada.
A multa de fidelização consiste em uma penalização
ao consumidor que havia se comprometido a ficar por um período mínimo com a
empresa, mas decide cancelar o serviço antes do prazo final. Esta penalidade
está prevista em contrato. Em alguns casos o valor cobrado é tão alto que o
consumidor acaba desistindo de cancelar um serviço do qual não precisa mais ou
está insatisfeito para não ter de arcar com a despesa.
No entanto, o Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor (Idec) ressalta que há regras a serem cumpridas pelas empresas. Em
linhas gerais, a cobrança de multa deve ser sempre proporcional ao tempo que
falta para o término da fidelização e ao valor do benefício concedido, cujos
cálculos devem estar previstos em contrato.
— A multa não pode ser superior a 10% do valor do
serviço contratado. Acima disso o valor é considerado abusivo — ressalta Daniel
Mendes Santana, advogado do Idec.
Santana esclarece, ainda, que a fidelização tem de ser oferecida ao consumidor em troca de algum benefício, como um desconto nas primeiras parcelas do plano contratado.
Santana esclarece, ainda, que a fidelização tem de ser oferecida ao consumidor em troca de algum benefício, como um desconto nas primeiras parcelas do plano contratado.
Quando o motivo do cancelamento é a má qualidade na
prestação do serviço, a regra é outra, pois a quebra de contrato ocorre porque
o consumidor se fidelizou em troca de um serviço, mas descobriu que ele é ruim
ou diferente do que lhe foi prometido (Art.35 CDC). Assim, ele tem direito a
rescindir o contrato sem pagar a multa, mesmo que esteja dentro do prazo de
carência. No entanto, o Idec ressalta que não são raras as empresas que
dificultam este desvínculo sem ônus. Se isso ocorrer, o Idec recomenda ao
consumidor que faça um pedido formal de rescisão do contrato à empresa e, caso
não surta efeito, procure o Procon da cidade onde mora ou, em último caso, a
Justiça.
Nota técnica prevê isenção de multa em caso de problemas
Em 2009, uma nota técnica divulgada pelo
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), orgão hoje vinculado à
Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça, destacou
que as cláusulas de fidelização não impedem a rescisão de contrato com
operadoras de telefonia e internet, caso o serviço prestado não seja feito
conforme o previsto.
"Quando o prestador do serviço descumpre as normas do contrato, o consumidor pode romper o vínculo sem o pagamento de multa, mesmo com a fidelização ainda valendo. Pouca gente sabe disso", avisou o então diretor do DPDC, Ricardo Morishita. "As condições de qualidade pré-estabelecidas devem ser seguidas para que o consumidor faça jus ao acordo até o fim", acrescenta.
A alegação do consumidor de que não está recebendo
o serviço adequado serve como motivo para interrupção do contrato firmado.
"Se a empresa rebater os motivos de seu cliente, cabe a ela o ônus da prova”.
Entre os casos de descumprimento de contrato Morishita citou a velocidade de
navegação na internet diferente da acordada, cobranças indevidas na conta do
celular, ou cobrança por serviços não solicitados à operadora.
Lei estadual isenta desempregados
Em julho de 2012, o governador Sérgio Cabral
sancionou uma lei que obriga as concessionárias de telefonia fixa e celular a
cancelarem a multa de fidelidade, quando o usuário comprovar que perdeu o
emprego após a adesão ao contrato. As empresas tiveram 90 dias para se adequar,
regra esta que já está valendo.
No mesmo mês, a Justiça limitou o prazo de
fidelização da TV por assinatura NET. A empresa foi condenada por exigir
cumprimento de 18 meses do prazo de fidelidade do serviço de internet banda
larga do seu pacote conhecido por NET Combo. A Ação Civil Pública (ACP) foi
proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Em julgamento de
recurso de apelação, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade
de votos, considerou se configurar abusiva a fixação do prazo acima de 12 meses
previstos em resolução da Anatel para os serviços de telefonia fixa e televisão
por assinatura.
Na ação, o MP requereu a condenação da NET Rio ao
pagamento de multa pelos danos materiais e morais causados aos consumidores no
valor mínimo de R$ 100 mil reais, que será recolhido para o Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor do Rio, e multas individuais, aos lesados.
Em nota, a NET afirmou, na ocasião, que o atual
modelo de fidelidade da internet banda larga da empresa já está de acordo com a
decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, limitada a 12 meses, e que,
por isso, não iria recorrer da decisão.
Texto: Toni de Bulhões
IBRADCON - Instituto Brasileiro de Direito do Consumidor
Fonte: http://www.direitodoconsumidor.org/2013/04/cancelamento-do-contrato-sem-pagamento.html
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