O estado é responsável pela morte de detentos dentro de presídios se
for comprovado que seu dever de proteger as pessoas ali encarceradas não
foi cumprido. Assim entendeu, por unanimidade, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal ao condenar o Rio Grande do Sul a pagar indenização à
família de uma preso que morreu enforcado.
Os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes não participaram do julgamento. A
decisão, tomada na sessão desta quarta-feira (30/3), teve sua
repercussão geral reconhecida e será aplicada em pelo menos outros 108
processos. O Rio Grande do Sul já tinha sido condenado, em primeiro e
segundo graus, a indenizar a família do detento morto.
O
enforcamento ocorreu na Penitenciária Estadual de Jacuí. A necropsia
confirmou a causa da morte (asfixia mecânica), mas não conseguiu
concluir se houve homicídio ou suicídio. Para o relator do recurso,
ministro Luiz Fux, a responsabilidade civil do estado existe mesmo em
casos de suicídio.
O ministro explicou que, mesmo havendo omissão,
não é possível eximir o estado de sua responsabilidade, pois há casos
em que a falta de cuidado resulta em delitos. Luiz Fux citou precedentes
do STF e destacou que o inciso XLIX do artigo 5º da Constituição
Federal é claro em assegurar aos presos o respeito à integridade física e
moral.
Ainda sobre a hipótese de suicídio, o ministro salientou
que não há prova de que essa tenha sido a causa da morte e que esse
ponto foi confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Rio grande
do Sul. “Se o estado tem o dever de custódia, tem também o dever de
zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no
suicídio há responsabilidade civil do estado”, concluiu o relator.
Argumentos
Em pronunciamento na tribuna, o procurador de Justiça gaúcho Victor Herzer da Silva argumentou que a ausência de prova conclusiva sobre a causa da morte (homicídio ou suicídio) impede que o estado seja responsabilizado. Para o governo gaúcho, não é possível atribuir ao estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos, especialmente quando não há qualquer histórico anterior de distúrbios comportamentais.
Em pronunciamento na tribuna, o procurador de Justiça gaúcho Victor Herzer da Silva argumentou que a ausência de prova conclusiva sobre a causa da morte (homicídio ou suicídio) impede que o estado seja responsabilizado. Para o governo gaúcho, não é possível atribuir ao estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos, especialmente quando não há qualquer histórico anterior de distúrbios comportamentais.
A Defensoria Pública da União, que atuou como amicus curiae,
representada por João Alberto Simões Pires Franco, afirmou que, mesmo
sem prova conclusiva sobre a causa da morte, o estado falhou ao não
fazer a devida apuração dos fatos, pois não foi instaurado inquérito
policial ou procedimento administrativo na penitenciária.
Segundo a
AGU, o fato de um cidadão estar sob a custódia estatal em um presídio é
suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva em casos de
morte.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638.467
Comentários
Postar um comentário