O
empregado que utiliza seu próprio carro em serviço faz jus ao
ressarcimento não só de combustível como das despesas com manutenção e
desgaste do veículo, as quais são presumíveis. Com esse entendimento, a
11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença
que, nesse aspecto, condenou uma fábrica de produtos de higiene a
indenizar ex-empregado que rodou 130 mil km a bordo do seu Fiat Siena.
A
empresa alegou que não exigia que os vendedores externos possuíssem
veículos e que pagava todas as despesas de deslocamento. Garantiu ter
comprovado o fornecimento de cartão corporativo, com o qual o reclamante
custeava todas as despesas. Em determinados meses, exemplificou, essa
ajuda de custo chegou a somar R$ 900.
A juíza da Vara do Trabalho
de Frederico Westphalen, Patrícia Helena Alves de Souza, ponderou que um
vendedor externo, recebendo ajuda de custo mensal de apenas R$ 500 para
deslocamento e alimentação não conseguiria trabalhar num raio de mais
de 100 km da sede sem depender de veículo particular. ‘‘Beira o absurdo
tentar fazer crer que o carro fosse algo dispensável para a consecução
das atividades de vendas. Assim o fosse, faria o reclamante como o seu
deslocamento na busca de clientes: de táxi, ônibus? Por certo que o
veículo é o meio mais adequado, e a prova oral revela que era comum a
utilização de tal meio de transporte’’, afirmou na sentença.
Conforme
a juíza, o fato gerador do ressarcimento é a transferência, ao
empregado, dos custos operacionais da empresa, que deixou de gastar com
pneus, manutenção e o próprio desgaste do veículo. A utilização do
veículo particular em serviço dá ao empregado o direito à percepção de
indenização, porque incumbe à empregadora proporcionar os meios
necessários ao trabalho.
A relatora do recurso de apelação na
corte, desembargadora Maria Helena Lisot, escreveu no acórdão que cabe
ao empregador arcar com o ônus do empreendimento econômico, nos termos
do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. E, neste, se inserem
as despesas tidas com o uso e manutenção pelo desgaste do veículo, que
não foram ressarcidas.
‘‘As despesas com manutenção encontram-se
devidamente comprovadas pelos documentos das fl. 149-169. Outrossim, o
valor arbitrado para a indenização pelo desgaste/depreciação do veículo,
de R$ 0,15/km rodado, mostra-se razoável, não tendo a reclamada
apresentado insurgência específica nesse ponto’’, afirmou a
desembargadora.
Fonte: Consultor Jurídico
Comentários
Postar um comentário