O juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira,
da Comarca de Touros, determinou, em caráter liminar, que o Banco do
Brasil S/A. se abstenha de reter mais de 30% do soldo que recebe um
cidadão até o final da ação judicial. A decisão deve ser cumprida no
prazo de 48 horas, a partir da sua intimação. Para o caso de
descumprimento da decisão, foi fixada multa única no valor de R$ 5 mil.
Na ação judicial, o autor pediu para que sejam restituídos
imediatamente os valores supostamente retirados indevidamente da sua
conta-salário, tendo como referência aos meses de fevereiro, março e
abril de 2015, bem como que o banco se abstenha de proceder com a
retenção de mais de 30% do salário até que findado todos os empréstimos
realizados.
O magistrado que julgou o pedido do autor constatou que este juntou aos
autos extratos bancários de conta-salário, os quais consubstanciam a
verossimilhança do seu pleito. “A análise superficial dos documentos
acostados demonstra que está havendo desconto da conta-salário do
demandante acima da margem legal permitida, qual seja, 30%, por se
tratar de verba de natureza alimentar do seu soldo”, comentou.
Para ele, o perigo da demora está configurado pela própria natureza
alimentar do soldo do autor, em razão de que, com a retenção do valor
integral do seu soldo não há como ele prestar a subsistência de sua
família. Ele considerou também que não há, em outro pórtico, o perigo
inverso da demora, haja vista que o banco pode, em caso de
improcedência, restabelecer os descontos acima da margem dos 30%.
Quanto ao pedido liminar de imediata restituição dos valores
supostamente retidos indevidamente da conta-salário do autor, por se
tratar de questão de mérito, o magistrado deixou para apreciar por
ocasião de sentença.
(Processo nº 0100261-30.2015.8.20.0158)
Fonte: TJRN
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