Depois
que o plano de recuperação judicial de uma empresa é aprovado pela
assembleia de credores e homologado pela Justiça, as execuções
individuais devem ser extintas, e não suspensas. Foi o que decidiu,
por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O
julgamento aconteceu no dia 2 de junho e o acórdão foi publicado no dia
18 do mesmo mês.
A Turma seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator da
matéria. Segundo ele, a suspensão das execuções individuais deve ser
decretada quando da aprovação da petição de recuperação judicial pela
Justiça. A aprovação do plano de recuperação é outro momento no processo
de recuperação judicial. Depois dele, definiu a 4ª Turma, todas as
execuções devem ser extintas, já que elas passam a fazer parte do plano
e, portanto, foram objeto de negociação entre devedor e credores.
O
caso é do Distrito Federal. A empresa Eterc Engenharia tentava reverter
a suspensão de uma dívida contraída com a Empresa Imobiliária de
Brasília (Terracap). Para a 8ª Vara de Fazenda da capital federal, a
aprovação da recuperação não autoriza a extinção das execuções, mas
apenas a suspensão.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal. O tribunal chegou a argumentar que a
recuperação judicial se constitui em “novação” — ou seja, todas as
situações jurídicas existentes antes da aprovação do plano são
rediscutidas e repactuadas. Portanto, a partir da aprovação do plano,
surgem novas obrigações jurídicas.
Entretanto, segundo o acórdão
do TJ-DF, “a recuperação judicial não se sobrepõe às execuções
individuais promovidas em desfavor da devedora nem muito menos determina
sua extinção”. “O deferimento da recuperação judicial implica
simplesmente, fiel à sua destinação e ao procedimento ao qual está
sujeita, a suspensão das execuções individuais pelo prazo assinalado
pelo próprio legislador, que não é exaustivo, como forma justamente de
ser viabilizada a reorganização e recuperação da empresa.”
Confusão
A 4ª Turma, entretanto, considerou que as instâncias locais erraram. Segundo o voto do ministro Salomão, ambos os entendimentos “baralharam conceitos distintos no processo de recuperação”.
A 4ª Turma, entretanto, considerou que as instâncias locais erraram. Segundo o voto do ministro Salomão, ambos os entendimentos “baralharam conceitos distintos no processo de recuperação”.
O primeiro deles é
o “deferimento do processamento do pedido de recuperação”. Ou seja,
depois quem uma empresa se vê em dificuldades financeiras, pede à
Justiça para entrar em recuperação judicial. A autorização desse pedido é
o primeiro momento.
Já o segundo momento é a homologação, pelo
juiz, do plano de recuperação judicial. Depois que a Justiça autoriza a
empresa em dívida a entrar em recuperação, ela negocia com seus credores
formas de pagar seus débitos, com prazos diferentes e novas condições.
Suspiro e renegociação
É no primeiro momento, o da autorização da petição de recuperação, que as execuções individuais ficam suspensas — e não extintas. Segundo Salomão, “trata-se de um período de suspiro para que o devedor melhor reorganize suas contas e estabeleça estratégias”. A suspensão tem um prazo de 180 dias e, vencido, as execuções voltam a correr. As regas estão descritas nos artigos 6º e 52 da Lei da Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005).
É no primeiro momento, o da autorização da petição de recuperação, que as execuções individuais ficam suspensas — e não extintas. Segundo Salomão, “trata-se de um período de suspiro para que o devedor melhor reorganize suas contas e estabeleça estratégias”. A suspensão tem um prazo de 180 dias e, vencido, as execuções voltam a correr. As regas estão descritas nos artigos 6º e 52 da Lei da Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005).
Só que a aprovação do plano de
recuperação é novo título judicial, segundo o ministro Salomão, conforme
manda o parágrafo 1º do artigo 59 da lei: “A decisão judicial que
conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial”. E
como as execuções individuais antigas fazem parte do plano — e,
portanto, foram negociadas e aprovadas pela Justiça —, não podem
continuar tramitando.
Elas também não poderiam voltar a valer se
houver inadimplência. Conforme explicou o ministro em seu voto, a lei dá
à empresa em recuperação dois anos para se restabelecer.
Se a
inadimplência acontecer dentro desses dois anos, o juiz deve converter a
recuperação em falência. Se acontecer depois, o credor pode pedir a
execução específica da obrigação assumida no plano de recuperação.
Também pode pedir a conversão da recuperação em falência.
REsp 1.277.697
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jul-13/aprovacao-plano-recuperacao-extingue-execucoes-individuais
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