Em decisão unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça reconheceu o usuário de plano de saúde coletivo como parte
legítima para ajuizar ação que busca discutir a validade de cláusulas do
contrato. No caso julgado, a ação foi movida por um dos beneficiários
de plano coletivo da Unimed Paulistana oferecido pela Caixa de
Assistência dos Advogados de São Paulo (Caasp).
O beneficiário
buscava discutir suposto abuso nos reajustes das mensalidades e a
incidência do indexador Fipe-Saúde a título de correção monetária.
Entretanto, a sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o
processo extinto sem decisão de mérito, sob o fundamento de
ilegitimidade ativa.
De acordo com as instâncias ordinárias, o
contrato é coletivo, firmado entre a Caasp e a Unimed, e somente elas
teriam legitimidade para discutir na Justiça os termos de reajuste.
No
STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, buscou amparo nos
institutos do seguro de vida coletivo, previsto no artigo 801 do Código
Civil. Destacou que apesar de serem contratos distintos, “as relações
existentes entre as diferentes figuras do plano de saúde coletivo são
similares às havidas entre as personagens do seguro de vida em grupo”.
Ele concluiu que o vínculo formado entre a operadora e o grupo de
usuários caracteriza-se como se fosse uma estipulação em favor de
terceiro.
“De acordo com o artigo 436, parágrafo único, do Código
Civil, na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante
(promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou
prestador de serviço) o cumprimento da obrigação. Assim, na fase de
execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor
do promitente”, explicou o ministro.
Segundo o julgador, os
princípios gerais do contrato amparam tanto o estipulante (empresa
contratante do plano coletivo) como o beneficiário (empregado usuário do
plano), de modo que, diante de situações abusivas, ambos estão
protegidos, pois as cláusulas devem obedecer às normas do Código Civil e
do Código de Defesa do Consumidor.
Para Villas Bôas Cueva, sendo o
usuário do plano o destinatário final dos serviços prestados, “o
exercício do direito de ação não pode ser tolhido, sobretudo se ele
busca eliminar eventual vício contratual ou promover o equilíbrio
econômico do contrato”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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