Para
liberar o financiamento do veículo, o banco exigiu que a consumidora
fizesse a contratação de seguro. A cliente então firmou contrato com a
seguradora. Com menos de três meses da aquisição, o carro pegou fogo. Ao
solicitar a indenização prevista em caso de incêndio, a comerciante
teve o pagamento negado.
A sentença que
determinou à Brasil Veículos Companhia de Seguro o pagamento de R$
35.200 para comerciante que teve carro incendiado acidentalmente foi
mantida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). O
processo teve a relatoria da desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.
Segundo
os autos, a consumidora financiou automóvel junto ao Banco do Brasil.
Para liberar o veículo, no entanto, o banco exigiu a contratação de
seguro. A cliente atendeu à exigência e firmou contrato com a Brasil
Veículos Companhia de Seguro. Com menos de três meses da aquisição, o
carro pegou fogo.
De acordo com perícia
realizada pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança
Pública do Estado, na cidade do Crato, o sinistro teria sido em
decorrência de curto-circuito no motor. Mas, ao solicitar a indenização
prevista em caso de incêndio, a comerciante teve o pagamento negado.
Diante
disso, ajuizou ação pedindo, em tutela antecipada, a anulação do
contrato de financiamento. Pleiteou também o prêmio referente ao seguro
contratado, além de indenização por danos morais e materiais.
Na
contestação, a seguradora sustentou que uma vistoria realizada pela
Gexali Assessoria de Seguros, contratada pela empresa, indicou que o
incêndio foi intencional. Por isso, não caberia o pagamento do prêmio de
seguro, bem como das indenizações requeridas. Por fim, pediu total
improcedência da ação.
Ao julgar o caso, o
juiz Ricardo Alexandre da Silva Costa, da 2ª Vara de Iguatu (a 384 km de
Fortaleza), concluiu que o incêndio foi acidental e, portanto, não
houve má-fé da cliente. Por isso, concedeu parcial provimento aos
pedidos da comerciante, determinando que a empresa pagasse a quantia
firmada no seguro, no valor total de R$ 35.200. Já com relação aos danos
morais e materiais, o magistrado considerou não haver procedência.
Inconformada com a sentença, a Brasil Veículo interpôs apelação no TJCE, sustentando os mesmos argumentos da contestação.
Ao
analisar o caso, a 7ª Câmara Cível confirmou a sentença de 1º Grau,
seguindo o voto da relatora. Para a magistrada, "a prova juntada pela
Seguradora é unilateral, não sendo suficiente para a comprovação da
má-fé da autora". (Processo nº 0000331-56.2003.8.06.00091)
Fonte: TJCE
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