A juíza da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Vânia de Paula Arantes,
julgou procedente a ação movida por L.C.T.F. contra uma instituição
financeira, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 8 mil por cobrar indevidamente uma parcela de empréstimo já
quitado.
Narra a autora que, ao tentar efetuar uma compra, foi informada que
não poderia finalizar a operação, pois o seu nome havia sido incluído na
lista de inadimplentes do SCPC, por falta de pagamento emitidas pela ré
no valor de R$ 880,00.
Indignada, a autora procurou o serviço de atendimento da financeira
para solucionar o problema e informou que a suposta dívida já tinha sido
quitada com desconto à vista no valor de R$ 731,14, em 15 de agosto de
2013.
Alega ainda que a atendente da empresa informou que a cobrança estava
correta e o débito deveria ser quitado, sob pena de manutenção da
negativação de seu nome.
Sustenta também que a injustificada restrição feita pela empresa ré a
impediu de fazer qualquer tipo de crediário ou mesmo um financiamento.
Por estas razões, pediu indenização por danos morais no valor de 50
salários mínimos, ou seja, na importância de R$ 36.200,00, bem como
declarar o cancelamento do débito apontado pela ré e a retirada de seu
nome dos cadastros do SCPC.
Em contestação, a ré argumentou que a questão foi resolvida o mais
rápido possível, agindo de boa-fé baixando o débito contestado, na qual
retirou o nome da autora dos órgãos restritivos.
Além disso, alega que arcou com todo prejuízo atendendo o pedido da autora, não havendo motivo para a tal indenização.
De acordo com os autos, a juíza analisou que os documentos juntados
demonstraram claramente que a autora optou pela proposta de quitação da
dívida à vista no valor de R$ 731,14 em 15 de agosto de 2013, e, mesmo
após o pagamento integral do débito, a ré lançou o nome de sua cliente
junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que ocasionou uma dívida
cobrada indevidamente.
Desse modo, os pedidos formulados pela autora foram julgados procedentes.
“Deve a requerida ser responsabilizada pelos danos morais suportados
pelo consumidor, visto que a negativação tende a macular o nome da
parte, inclusive, junto ao comércio, bem como na obtenção de eventual
crédito”.
Processo nº 0814008-48.2014.8.12.0001
Fonte: TJMS
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