O imóvel era ocupado há mais de 50 anos por uma senhora de 89 anos, sócia da empresa executada.
Foi
anulada penhora, pela 1ª Turma do TST, realizada em imóvel residencial
para pagamento de dívida trabalhista. O imóvel é de propriedade de uma
senhora de 89 anos, sócia da empresa condenada no processo, que reside
no local há mais de 50 anos.
O TRT15
(Campinas-SP) havia mantido a penhora pelo fato de a proprietária não
ter comprovado que o imóvel era o seu único bem residencial. No entanto,
ao acolher recurso dela contra decisão regional, o ministro Walmir
Oliveira da Costa, relator do processo no TST, destacou que o
entendimento da Corte é no sentido de que o imóvel que serve de
residência ao devedor é coberto pela impenhorabilidade constante do
artigo 1º da Lei 8.009/1990.
Para o
ministro, a lei exige apenas que o imóvel sirva de residência da
família, "e não que o possuidor faça prova dessa condição mediante
registro no cartório imobiliário ou que possua outro imóvel". De acordo
com ele, o bem de família goza da garantia de impenhorabilidade da lei, e
o artigo 6º da Constituição da República assegura o direito social à
moradia, que prevalece sobre o interesse individual do credor
trabalhista.
Assim, ao manter a penhora do
imóvel residencial, o TRT teria decidido contra a jurisprudência
pacificada do TST, "violando, em consequência, o artigo 5º, inciso LV,
da Constituição da República", concluiu o relator.
Processo: RR-2600-08.1995.5.15.0040
Fonte: TST
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