O juiz Sérgio Augusto S. Dantas, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou a
Delphi Engenharia Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a
um cliente no valor de R$ 12 mil, em virtude da demora excessiva em
entregar um apartamento, mesmo estando o cliente adimplente com o
contrato de compra e venda junto à empresa.
Segundo o autor, ele adquiriu imóvel à Delphi porém esta teria demorado
trinta meses para entregar a unidade residencial comprada. Esta,
segundo consta dos autos, seria um apartamento do empreendimento 'Mansão
Severino Gomes Bila', situado na Av. Rodrigues Alves, em Natal.
Também garantiu que sempre esteve em dia com seus compromissos
financeiros junto à construtora. Em extensa petição, após apresentar
apontamentos doutrinários, especialmente relativos à defesa do
consumidor e 'teoria da responsabilidade civil', solicitou, a título de
danos materiais, o pagamento de valores referentes a alugueres pagos até
a entrega efetiva do apartamento.
Já a Delphi, ao se defender no processo, disse que as partes, de fato,
celebraram contrato para aquisição de unidade residencial. Todavia,
defendeu que o atraso na entrega do imóvel se deu em razão de 'caso
fortuito ou força maior'.
Também alegou que sofreu com vários fatores que prejudicaram o regular
andamento das obras. Assim, apesar de reconhecer o atraso na entrega,
defendeu que tal teria ocorrido por motivos alheios à sua vontade.
Também informou que teve seus serviços prejudicados pela escassez de mão
de obra e materiais.
O juiz ressaltou que a Delphi alegou que o apartamento não foi entregue
no prazo fixado em contrato, por motivos de força maior ou caso
fortuito. Porém, ele afirmou que não vê assim. “De efeito, penso que na
execução de uma obra deste porte, é de serem previstas ocorrências de
greves e, acima de tudo, ter acesso e disponibilidade ao material a ser
empregado na construção”, comentou..
“Não entendo, mesmo com extrema boa vontade, que esse argumento mereça
prosperar. A requerida é grande empresa, já com nome e credibilidade no
mercado. Assim, a falta de material seja humano ou de construção -, não
me parecem se enquadrar a 'caso fortuito ou força maior' ”, ressaltou.
Ainda de acordo com o magistrado, se empregados estão em greve, se
contrata outros, em caráter precário, para que a obra não fique
paralisada. “Como é uma entidade privada, não precisaria de licitação
para tal”, exemplificou.
Ele também assinalou que, iniciar um projeto sem ter a certeza da
disponibilidade de material a serem ali empregados, é risco único e
exclusivo do construtor. “Não pode o consumidor, que paga o
financiamento em dia, ficar anos a fio a esperar a conclusão da obra”,
afirmou.
Processo nº 0127460-81.2013.8.20.0001
Fonte: TJRN
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