A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus
a um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por
trazer mercadorias para o país de forma irregular. Foi aplicado ao caso o
princípio da insignificância, tomando-se como referência o valor de R$
20 mil fixado pelo Ministério da Fazenda para o ajuizamento de execuções
fiscais.
No Habeas Corpus (HC) 118067, a defesa do
acusado questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que
afastou o princípio da insignificância em razão de o tributo
supostamente devido superar o limite de R$ 10 mil previsto na Lei
10.522/2002. Sustentava que valor a ser observado deveria ser o fixado
pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que
alteraram para R$ 20 mil o limite mínimo para ajuizamento da execução
fiscal.
Ao votar pela concessão do habeas corpus, o
relator, ministro Luiz Fux, observou que se firmou nas duas Turmas do
STF o entendimento de que o princípio da insignificância é aplicado
quando o valor do tributo não recolhido for inferior a R$ 20 mil, como
fixado pelas portarias ministeriais. "Me curvo, num colegiado, à vontade
da maioria", afirmou.
Em razão da inadequação da
via processual, a Turma julgou extinta a ordem, mas deferiu o habeas
corpus de ofício, vencido o ministro Marco Aurélio.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Comentários
Postar um comentário