Assim
como na dispensa por justa causa, a falta do empregador apta a ensejar a
rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente
para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa
praticada deve ser atual e a punição, além de proporcional, imediata. No
entender da 8ª Turma do TRT-MG, esses requisitos ficaram caracterizados
no processo analisado. Por essa razão, os julgadores decidiram manter a
sentença que declarou o rompimento indireto do contrato e condenou a
empresa reclamada ao pagamento das parcelas típicas dessa modalidade de
dispensa.
O reclamante alegou que foi contratado
pela ré em novembro de 2009, para atuar como operador de hipermercado.
Em novembro de 2011, recebeu promoção, passando à função de patinador,
com salário maior. Mas em fevereiro de 2012, depois de discutir com a
gerente, foi rebaixado para a função de operador de caixa e começou a
ser submetido a revistas diárias em sua bolsa. Por esse motivo, requereu
a rescisão indireta do contrato e, por ocasião da audiência inicial,
comunicou que não mais prestaria serviços, valendo-se de prerrogativa
disposta no parágrafo 3º do artigo 483 da CLT.
A empregadora, por sua vez, negou que tenha cometido quaisquer das faltas listadas no artigo 483 da CLT.
Segundo sustentou, o empregado não chegou a ser promovido, tendo apenas
iniciado treinamento para exercer as funções de patinador. Como ele não
se adaptou à atividade, nem ao novo chefe, desistiu do novo cargo.
Disse ainda que a revista feita na empresa é impessoal, sem contato
físico ou humilhação. Examinando o caso, o juiz convocado Vitor Salino
de Moura Eça constatou que a inspeção era realizada em objetos pessoais,
sem abuso ou discriminação, dentro do poder diretivo do empregador.
No
entanto, com relação ao rebaixamento funcional, a falta existiu.
Segundo esclareceu o relator, o preposto admitiu que o reclamante atuou
como patinador, de dezembro de 2011 a fevereiro de 2012, mas assegurou
que a atividade foi exercida a título de experiência. O representante da
empresa também reconheceu que o patinador recebe em torno de R$70,00 a
R$80,00 a mais que o operador de caixa. Para o juiz convocado, o tempo
na função, cerca de dois meses, leva à presunção de que o empregado foi
mesmo promovido. A reclamada é quem deveria demonstrar o contrário.
Entretanto, não o fez.
"Portanto, entendo que
ocorreu, de fato, rebaixamento funcional do reclamante, do cargo de
patinador para outro de menor remuneração, o que caracteriza alteração
contratual lesiva, contrariando frontalmente a norma insculpida no art. 468 da CLT
e consubstanciando fato grave o suficiente a autorizar a rescisão
indireta do contrato de trabalho" , enfatizou o magistrado, concluindo
pela configuração da hipótese estabelecida pela alínea "d" do artigo 483 da CLT.
A circunstância de o contrato ter sido mantido até 25.04.2012 não
retira a imediatidade da falta praticada pela reclamada. Isso porque a
lesão renova-se dia a dia, estando a empregadora em permanente
descumprimento contratual. (0000573-85.2012.5.03.0106 RO)
Fonte: TRT-MG
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