Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença se inicia do depósito judicial, independente de intimação
O prazo de 15 dias para o devedor contestar o cumprimento de sentença
conta a partir do depósito judicial do valor objeto da execução. A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reafirmou que o depósito realizado pelo próprio executado (devedor) “é
prova contundente de que foi atingido o fim almejado pela norma que
determina a intimação da penhora, qual seja, a ciência do devedor para,
se quisesse, manifestar seu inconformismo”.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a
realização do depósito judicial do valor da execução proposta é uma
espécie de “penhora automática”, independente da lavratura do respectivo
termo e consequente intimação. O prazo para a apresentação de
impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a partir de então.
“O dinheiro é o bem que se encontra em primeiro lugar na lista de preferência do artigo 655 do CPC
e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a
vicissitudes que justifiquem eventual recusa da nomeação”, ainda
esclareceu o relator.
No recurso levado a julgamento na Quarta Turma, um escritório de
advocacia ajuizou ação de execução referente à verba de sucumbência
obtida em ação de indenização proposta por um cliente seu. No curso da
execução, após a determinação de realização de penhora on line, a
empresa executada requereu a substituição do bloqueio on line pelo
depósito judicial, o que foi autorizado.
O prazo para ajuizamento de embargos à execução passou sem que
houvesse manifestação da empresa e o juízo determinou o desbloqueio das
contas. Foi então que a empresa apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença, alegando que deveria ter sido intimada, de acordo com a Lei
11.232/2005, vigente à época do depósito (30 de junho de 2006). O juízo
recebeu a impugnação no efeito suspensivo.
O escritório recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP),
que manteve o efeito, porque haveria, no seu entender, dano
irreparável. Para o tribunal paulista, “o prazo [para impugnação] deverá
ser contado a partir da efetiva intimação do devedor”.
No STJ, a Quarta Turma proveu o recurso do escritório de advocacia. A impugnação da empresa foi, portanto, considerada intempestiva.
Fonte: STJ
Comentários
Postar um comentário