A
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Gol
Linhas Aéreas Inteligentes S/A a pagar indenização de R$ 2.600,00 à
passageira C.P.N., que teve objetos eletrônicos extraviados durante
viagem. A decisão, proferida na última quarta-feira (22/08), teve como
relator o desembargador Clécio Aguiar de Magalhães.
Conforme
os autos, a cliente viajou de Fortaleza a Juazeiro do Norte, no
Interior cearense, no dia 7 de maio de 2007. No check-in, ela despachou a
mochila com ipod, pen drive e carregador de celular, a pedido do
funcionário da empresa. Segundo as normas da companhia, os objetos são
considerados "perfurocortantes".
Ao chegar ao
destino, percebeu que os bens haviam desaparecido da bolsa. Por esse
motivo, ajuizou ação contra a Gol, requerendo indenização por danos
morais e materiais. Alegou que a perda dos objetos trouxe transtornos
psicológicos e financeiros, já que os equipamento somavam R$ 660,00.
Na
contestação, a companhia aérea afirmou que a cliente não fez a
declaração prévia dos bens extraviados antes de embarcar, condição
necessária à indenização. Em função disso, sustentou inexistência de
dano.
Em novembro de 2010, o juiz José Edmílson de
Oliveira, da 5ª Vara Cível de Fortaleza, julgou improcedente o pedido de
C.P.N. O magistrado considerou que "as circunstâncias do caso concreto
não autorizam a acolhida sem reservas das declarações da consumidora
acerca dos seus prejuízos com o extravio de sua bagagem".
A
cliente interpôs apelação (nº 0048128-65.2007.8.06.0001) no TJCE.
Argumentou negligência da empresa, que não teve o cuidado necessário
para evitar o desaparecimento dos equipamentos eletrônicos.
Ao
analisar o recurso, a 5ª Câmara Cível reformou a sentença e determinou o
pagamento de R$ 2 mil, por danos morais, e de R$ 660,00, a título de
danos materiais. O desembargador Clécio Aguiar de Magalhães destacou que
é "sem fundamento a tese da empresa de que, quando do embarque, a
passageira deveria ter feito a declaração dos objetos contidos na
mochila e que, portanto, seria a causadora dos prejuízos e transtornos
experimentados".
O relator explicou, ainda, que a
Gol, na "condição de transportadora possui a obrigação de levar a coisa
até o destino com segurança e integridade, sendo sua responsabilidade
objetiva, somente podendo ser elidida se configurado caso fortuito,
força maior ou culpa exclusiva da vítima, inocorrente no caso em
questão".
Fonte: TJCE
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