A
Companhia Energética de Brasília se dirigiu à casa de Abraão Lopes do
Nascimento e cortou o seu fornecimento de energia, alegando falta de
pagamento. O consumidor procurou uma agência e comprovou que não havia
nenhuma fatura em atraso. O atendente da CEB então verificou que na
verdade o corte deveria ter sido feito na casa ao lado. Assim, fez com
que fosse transmitida uma ordem de religação, o que aconteceu duas horas
depois. Mesmo assim, segundo Abraão, ele ficou sem energia elétrica em
sua casa por mais de 24 horas. Resolveu então entrar com um pedido de
indenização por dano moral.
Ele alegou que em sua
casa há quatro estudantes que, na semana do corte de energia, tinham
trabalhos acadêmicos para entregar e provas para fazer, e por isso "a
interrupção do serviço acarretou dificuldades ao cotidiano do lar". Ele
também afirmou ter sido "envergonhado" diante dos vizinhos.
A
CEB admitiu que a suspensão do fornecimento do serviço foi indevida,
mas alegou que o serviço foi prontamente restabelecido, logo depois que o
erro foi constatado, e que o Sr. Abraão não ficou um dia sequer sem
energia elétrica. E ainda afirmou que não ficou caracterizado o dano
moral.
O Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, ao
julgar o processo, afirmou que nenhum argumento apresentado pela CEB
servia para excluir a sua responsabilidade, já que havia confessado que a
interrupção do serviço de energia ocorreu por erro, portanto esse ato
"constitui-se em uma verdadeira falha do serviço e isso porque suspender
o fornecimento de serviço de energia elétrica, mesmo com o pagamento
realizado, é ato que viola os direitos básicos do consumidor". E ainda
asseverou, em sua sentença, que "o dano moral, no caso, corresponde à
injusta privação do uso de serviço essencial, indispensável ao
suprimento de suas necessidades básicas".
Assim, o magistrado fixou a indenização a ser paga ao consumidor pela CEB em R$ 2 mil. Processo: 2010.01.1.080173-9
Fonte: TJDF
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