A
5ª Turma Cível do TJDFT negou ação de Habeas Corpus impetrada com o
objetivo de afastar ordem de prisão diante do não pagamento de pensão
alimentícia. A decisão foi unânime.
Segundo o
desembargador relator, o impetrante sustentou que não há débito
alimentar a justificar sua prisão civil, haja vista ter firmado acordo
extrajudicial com a representante legal do menor, que se comprometeu a
requerer a extinção da ação de execução de alimentos.
O
magistrado ressalta, porém, que o direito à prestação alimentícia
pertence ao ramo dos direitos indisponíveis, devendo sua análise, em
todas as situações, passar pelo inevitável crivo do Judiciário e do
Ministério Público, sob pena de nulidade. Ele explica que "se é verdade
que para que possa ser executado o acordo é necessário que este tenha
sido homologado judicialmente e visto pelo Ministério Público, não menos
verdade é que se exige a mesma formalidade para que o acordo seja usado
como objeto de defesa, com forma de obstar o processo
de execução".
Ainda
nesse contexto, o julgador pondera que o Ministério Público poderia ter
se oposto à homologação do acordo,caso percebesse que os interesses da
genitora do menor estivessem em conflito com os deste, inclusive com a
nomeação de curador especial. Até porque, "no acordo noticiado, nota-se
que houve disposição de grande parte do débito vencido e não pago,
inclusive tendo havido a redução da obrigação alimentar fixada
provisoriamente, de cinco para um salário mínimo mensal".
O
Colegiado concluiu que uma vez que o acordo não foi homologado,
tampouco submetido ao MP, não pode ser usado como argumento de defesa
para obstar o processo de execução de alimentos.
Dessa
forma, evidenciadas as irregularidades no acordo que visava extinguir a
obrigação alimentar, a Turma denegou a ordem ao HC. Processo: 20120020075126HBC
Fonte: TJDF
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