Para
que o pedido de demissão seja válido deve representar a livre vontade
do trabalhador. Se o empregador ameaça o empregado de dispensa sem justa
causa para que ele peça demissão, essa vontade estará viciada e o
pedido não terá validade perante a Justiça. Por entender que um
trabalhador passou por essa situação, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando
o voto do desembargador Marcelo Lamego Pertence, deu razão ao recurso
apresentado e reformou a sentença para converter o pedido de demissão em
dispensa sem justa causa.
Uma testemunha contou
que o trabalhador acessou um arquivo da área de gestão de pessoas da
reclamada, relacionado a plano de cargos e salários. Embora não tenha
esclarecido exatamente o que aconteceu, deixou claro que o ato praticado
era suficientemente grave para ensejar a aplicação da justa causa pelo
empregador. Mas não foi o que a empresa fez. Segundo a testemunha,
diante do ocorrido o patrão deu a opção ao empregado de se demitir para
evitar a dispensa por justa causa. Esta solução foi noticiada a outros
empregados em reuniões. A testemunha disse acreditar que o trabalhador
aceitou a proposta para evitar o registro da justa causa na sua ficha
funcional.
Para o magistrado, a situação revela a coação capaz de tornar o ato anulável, conforme artigo 151 do Código Civil.
"O acerto para que o demandante pedisse demissão a fim de não lhe
impingir a pecha da justa causa conforma-se perfeitamente ao dispositivo
legalsupra" , destacou. Na verdade, a iniciativa de desligamento
não partiu do empregado, mas sim da empresa. Conforme explicou o
julgador, na condição de empregadora, a ré poderia escolher entre:
perdoar o ato, dispensar o empregado sem justa causa ou aplicar a justa
causa. Nunca agir da forma como agiu.
Diante desse
contexto, o relator decidiu afastar a demissão, por vício de
consentimento, e dar provimento ao recurso do trabalhador para acolher a
dispensa sem justa causa. Como consequência, o patrão foi condenado a
pagar as parcelas rescisórias e a entregar as guias pertinentes.
Entendendo ainda que o trabalhador foi exposto a situação humilhante, ao
ser acusado pela prática de ato passível da despedida por justa causa, o
relator decidiu reformar a decisão de 1º Grau e condenar a empresa a
pagar indenização no valor de R$5.000,00 por danos morais. A maioria da
Turma julgadora acompanhou os entendimentos.
( 0000843-28.2011.5.03.0015 RO )
Fonte: TRT/MG
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